Por Marcelo de Siqueira Freitas*
A importância da profissionalização e do fortalecimento das atividades do controle prévio da legalidade dos atos administrativos e da defesa judicial da União e de suas entidades.
A Constituição de 1988 trouxe incontáveis avanços destinados ao aperfeiçoamento democrático e institucional do país. Dentre estes, pode-se citar o posicionamento da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça, e não como um órgão do Poder Executivo ou a este subordinado. Considerando que compete à Advocacia Pública o controle da legalidade dos atos da Administração e a sua defesa em juízo, surge como premissa para o desempenho adequado dessas atividades a independência técnica de seus profissionais, uma prerrogativa de todos os advogados. Essa opção ainda permitiu que o legislador constituinte confiasse à Advocacia-Geral da União a representação judicial não somente do Poder Executivo, mas também dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que não conflita com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, pois, por determinação constitucional, a AGU não integra aquele Poder.
A despeito da clareza da Constituição, causa estranhamento que alguns partam de premissa contrária, e inconstitucional, para defender que a atuação da AGU ou da Procuradoria-Geral Federal – órgão vinculado à AGU e ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais – possa ferir alguma autonomia legal ou independência técnica dessas entidades. Esse argumento não subsiste, repita-se, se a própria Constituição afirma que as atividades da AGU em prol dos Poderes Legislativo e Judiciário não violam o princípio constitucional, e reconhecidamente maior, da separação dos Poderes. Em verdade, os defensores desse argumento mal escondem que o que pretendem não é proteger o trabalho técnico do advogado público de interferências “indevidas”, mas apenas que essa interferência não seja exercida, como alegam suposta e levianamente, pelo governo, somente para que o próprio dirigente de alguma entidade que não se contente em considerá-la autônoma ou independente, mas verdadeiramente soberana, possa fazê-lo.
Diante disso, restam comprovados os acertos da Constituição de 1988, esta quanto à criação da AGU, e da Lei nº 10.480, de 2002, que criou a PGF. Enquanto agentes públicos de uma Função Essencial à Justiça, os Procuradores Federais não integram nenhuma autarquia ou fundação, embora devotem seus esforços para garantir segurança jurídica para a implementação das políticas públicas afetas a cada uma destas entidades. E o fazem sem delas retirar sua independência ou autonomia, seja porque não podem sobrepor sua análise técnico-jurídica a compreensões técnicas de outras ordens, ou ainda porque não retiram do gestor o seu poder de decisão.
E mesmo que a PGF não tivesse sido criada, vale lembrar que, antes do seu advento, todas as Procuradorias autárquicas e fundacionais já eram, de qualquer forma, órgãos vinculados à AGU, e não poderia ser diferente, porque a independência técnica do advogado exige que ele somente possa estar vinculado a uma instituição também técnico-jurídica. Curiosamente, parece que alguns se esqueceram que essa vinculação deriva da Constituição e, portanto, precede a criação da PGF.
Este modelo escolhido pela Constituição se mostra adequado também sob outro prisma fundamental: o da busca pela eficiência. Muito embora também seja um princípio constitucional, é preocupante observar, porém, que a eficiência anda ausente do debate público ou, quando muito, aparece de forma mascarada, moldada aos interesses de quem a evoca,e não ao da sociedade. Por oportuno, tem-se que uma das formas de perseguir a eficiência é através da interação institucional, quando se busca agregar valor ao resultado final de uma ação pela soma de competências distintas. E, chegando ao tema que tem gerado mais debates nesse relacionamento institucional entre a PGF e algumas poucas das 151 entidades por ela representadas, qual seja, a representação judicial nos Tribunais Superiores, se não bastasse o comando legal expresso da Lei nº 10.480, de 2002, que atribui essa competência ao Procurador-Geral Federal, tem-se que, da forma como ora estruturada a prestação desse serviço, houve um inegável ganho de eficiência.
Com todo o respeito a quem pensa o contrário, a existência de uma equipe de Procuradores especializados na atuação em Tribunais Superiores e a sua interação permanente com as diversas equipes de Procuradores atuantes dentro de cada uma das 151 autarquias e fundações permite sim um somatório de competências que se desenvolvem de maneira distinta e se agregam para permitir que as melhores razões, trazidas por estes, sejam expostas aos julgadores da forma mais eficaz, trabalhada por aqueles. As melhores práticas desenvolvidas até hoje, ao menos na Advocacia Pública, que de muitos é desconhecida, comprovam que, da mesma forma que os diversos ramos do Direito material exigem especialização, os ritos processuais próprios dos Tribunais Superiores também o exigem. Como essa nova sistemática vige há alguns meses, nem mesmo é preciso aguardar-se para se aferir seu sucesso, pois todos os assuntos dos diversos órgãos de regulação julgados nos Tribunais Superiores neste 1º semestre que passou o foram com êxito para essas entidades, com ganhos de qualidade no conjunto da defesa e sem riscos à sua autonomia ou independência.
Por fim, não se pode deixar de registrar que o contentamento intelectual de poder travar esse bom debate contrasta com a decepção por vê-lo em alguns momentos contaminado por vaidades institucionais e ilações caluniosas. Toda autarquia ou fundação tem seu valor intrínseco para a sociedade, porque a elas são confiadas atividades de interesses públicos específicos e sempre relevantes dentro do contexto em que se inserem.
Nenhuma autarquia é mais importante do que o CADE para a defesa da concorrência, mas, da mesma forma, nenhuma é mais importante que o INSS para a garantia previdenciária do trabalhador brasileiro, máxima que se repete para todas as demais 149 entidades federais representadas pela PGF. E na defesa de qualquer uma delas nos Tribunais Superiores, a sociedade pode estar certa de que os Procuradores Federais, sejam os que atuam dentro dos entes ou junto ao Procurador-Geral Federal, empregarão o melhor da técnica jurídica e jamais atuarão com negligência, acusação que rechaço não somente por dever de ofício, considerando que hoje chefio a instituição, mas porque, como toda leviandade, tenho a incumbência de combater como cidadão e em nome de princípios éticos que devem reger a vida em comunidade.
*Marcelo de Siqueira Freitas – Procurador-Geral Federal