Sanguessugas: ex-deputado federal de MG é condenado por improbidade

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a primeira vitória contra integrantes da chamada máfia das sanguessugas. O juiz da 7ª Vara Federal, em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2006.38.00.033277-0, condenou o ex-deputado federal Júlio César Gomes dos Santos, o Cabo Júlio, a devolver R$ 143 mil desviados dos cofres públicos e a pagar multa correspondente a três vezes esse valor. O hoje vereador, eleito para a Câmara Municipal da capital mineira, também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de dez anos.

A ação de improbidade foi ajuizada em 17 de outubro de 2006. Nela, o MPF relatava que, conforme se apurou durante as investigações, o deputado Cabo Júlio teria apresentado 20 emendas orçamentárias contemplando municípios mineiros, os quais, após prévio acerto com o parlamentar, comprometiam-se a direcionar as licitações de modo a favorecer determinadas empresas. No total, segundo relatório produzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), 18 municípios mineiros foram beneficiados por emendas direcionadas pelo deputado. Em contrapartida, ele era favorecido com o pagamento de porcentagens sobre o valor arrecadado pelos empresários.

O juiz entendeu comprovada a participação do deputado em atos de improbidade. De acordo com a sentença, “o ex-parlamentar representava importante papel em uma organização criminosa que tinha o objetivo de fraudar licitações destinadas a adquirir bens para a área da saúde. Sua função na organização era a de, como deputado federal, apresentar emendas para aquisição de bens destinados à área da saúde, o que fazia em troca de recursos financeiros”.

Demonstrando a proximidade da relação existente entre o parlamentar e os empresários Darci e Luiz Vedoin, principais mentores do esquema dos sanguessugas, o magistrado aponta o recebimento, pelo ex-deputado, de depósitos “em valores de montante significativo” provenientes das empresas pertencentes aos envolvidos.

Em sua defesa, Cabo Júlio afirmara que tais recursos teriam sido doações para sua campanha eleitoral. No entanto, intimado a apresentar cópia de sua prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais ou dos recibos eleitorais comprobatórios de tais doações, deixou vencer o prazo sem nenhuma resposta.

O único pedido do MPF indeferido pela Justiça foi a condenação em dano moral coletivo. O juiz entendeu que não ficou comprovada a ocorrência de dano ou sofrimento psíquico na sociedade em função dos atos praticados pelos sanguessugas.

A sentença foi proferida na última sexta-feira, 7 de agosto.

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