Justiça revê cobranças em contrato

Decisão da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedentes pedidos de redução de encargos financeiros, como multa e juros, feitos por um posto de combustíveis e seu sócio contra um banco em Belo Horizonte. Por outro lado, julgou procedente parte dos requerimentos, como o que questiona o anatocismo, que consiste na cobrança de juros sobre juros, no cálculo das dívidas do posto com uma instituição financeira. O juiz Jaubert Carneiro Jacques foi quem julgou o caso.

O estabelecimento propôs ação revisional de cláusulas contratuais do banco, do qual era cliente. Pelo contrato, limite de crédito de R$ 30 mil foi estabelecido em conta de cheque especial. A quantia passou a ser utilizada quando o posto parou de comercializar óleo diesel, produto responsável pela maior parte do faturamento, depois da descoberta de um vazamento que ameaçava contaminar um lençol freático.

Ao mesmo tempo em que o limite de crédito era gasto, o estabelecimento passou a arcar com encargos como taxas e comissão de permanência, além de juros e multas. Para o posto, tais itens eram cobrados de forma abusiva, exponencial e ilegal. Ele ainda continuou a efetuar depósitos, na tentativa de saldar o limite gasto, mas como a dívida só aumentava, não conseguiu a quitação por completo.

Para a decisão, o juiz se baseou nas leis do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que o posto era consumidor dos serviços do banco, que, por sua vez, era o fornecedor.

Ele considerou que o banco não produziu provas de que aplicou juros simples e sem capitalização na evolução da dívida, declarando ilegal a “prática de anatocismo” e determinando o recálculo de seu saldo devedor, eliminando-se o montante decorrente daqueles juros. O magistrado analisou que os juros moratórios, apesar de não terem incidência comprovada nos autos, devem ser limitados em 1%. Reconheceu ainda que o percentual de 2% para as multas moratórias está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Em outro ponto, ele concluiu pela inconveniência da pretensão do posto em reduzir os juros pactuados em 12% ao ano, citando súmula do Supremo Tribunal Federal. Mas lembrou que a capitalização de juros é considerada ilegal, de acordo com outra súmula do STF, no cálculo do saldo devedor.

Além disso, Jaubert Jacques considerou como nulas as cláusulas contratuais que prevêem cobrança de comissão de permanência sobre a dívida em caso de inadimplência, “seja pela obscuridade, ou pela cumulação indevida com outros encargos contratuais”. Assim, sugere substituição dela pelo INPC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a ser calculado em fase posterior no processo.

Ele ainda entendeu que o posto, apesar de reconhecer a dívida, não manifestou intenção em depositar a quantia que julga ser legal ou incontroversa. Por isso, não acatou o pedido para que o banco deixasse de incluir o nome do estabelecimento por inadimplência em órgãos restritivos de crédito.

A decisão é de 1ª Instância, podendo as partes ainda recorrer.

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