Oitava Turma do TST confirma legitimidade de sindicato em Franca (SP)

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados do Município de Franca, no interior paulista, é o legítimo representante dos empregados do setor na região. Na prática, esse é o resultado do julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos e Vestuário de Franca e Região contra decisão regional que admitiu a representação do novo sindicato da categoria.

De acordo com a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição consagra três princípios básicos em matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna. Se, por um lado, a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma única entidade por categoria numa mesma base territorial (artigo 8º). No entanto, explicou a relatora, a existência da unicidade sindical não impede o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor.

Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal julgou conflitos semelhantes e concluiu que a regra da unicidade sindical não garante à entidade já constituída a intangibilidade de sua base territorial. Ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro desde que o território de ambos não seja reduzido a área inferior à de um município.

No caso analisado, a ministra lembrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Franca para considerar legítima a representação da categoria pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados do Município de Franca e autorizar o resgate dos depósitos de contribuições sindicais recolhidas. O TRT concordou com o desmembramento com base em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que verificara que o novo sindicato era exclusivo dos trabalhadores da indústria calçadista, enquanto que o antigo, fundado há mais de 60 anos, englobava diversos segmentos, como o de confecção de roupas.

Por essas razões, a relatora concluiu que não houve desrespeito ao artigo 8º da Constituição, como alegara o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos e Vestuário de Franca e Região. Assim, na opinião da ministra, o recurso de revista do sindicato nem merecia ser conhecido, ou seja, ter o mérito analisado. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Oitava Turma. Contra esta decisão, o sindicato já interpôs embargos declaratórios, que serão julgados pela mesma Turma

( RR-1.756/1997-076-15-01.8)

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