TRT/RJ julgará novamente agravo cuja decisão foi perdida em incêndio

Um engenheiro do Metrô – Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro terá seu agravo de petição novamente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) por determinação da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, afirmou que a impossibilidade de se obter a cópia do acórdão relativo ao agravo, devido ao incêndio ocorrido naquele Regional, anula o julgamento, pois não pode haver decisão sem o fundamento correspondente.

A ação foi ajuizada pelo engenheiro – inicialmente contratado para outra função – com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais, pelo fato de o Metrô ter preenchido vagas de engenheiro com outros profissionais, quando o acordo coletivo da categoria garantia que, em caso de novas admissões, o pessoal já empregado teria preferência por meio de recrutamento interno. O reenquadramento foi deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT/RJ, e o Metrô foi condenado ao pagamento das diferenças. Na fase de execução, o Metrô contestou os cálculos, e o engenheiro interpôs agravo de petição. No julgamento, realizado em 22/01/2001, seu agravo foi indeferido. Em fevereiro de 2002, ocorreu o incêndio no TRT/RJ, e o resultado do julgamento somente foi publicado em fevereiro de 2007, após a restauração dos autos. O acórdão, porém, não foi juntado ao processo.

O engenheiro interpôs embargos declaratórios à decisão que homologou a restauração. Alegando omissão, ele pretendia obter a cópia do acórdão ou novo julgamento do recurso, mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT/RJ. Para o ministro Horácio, a recusa do Regional em anular o agravo de petição “furta às partes o direito de obter a definição dos aspectos fáticos e jurídicos relevantes do processo, e constitui vício de procedimento, que implica a nulidade da decisão”. O ministro explicou que os autos são instrumento essencial ao exercício da jurisdição (ou seja, ao julgamento da ação), e a restauração deve corresponder, na medida do possível, aos autos desaparecidos, a fim de permitir o prosseguimento do processo até a formação de coisa julgada.

( RR-168/1992.025.01.40.8)

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