Reconhecido prejuízo de professores já formados pela não-emissão de diploma pelo CEFET/PA

A 6.ª Turma entendeu ser cabível indenização por dano material a aluna que, apesar de formada em curso superior pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, não obteve a emissão do diploma, sendo prejudicada sua ascensão profissional e, por conseguinte, caracterizada perda salarial.

O CEFET/PA e a Prefeitura Municipal de Redenção celebraram contrato em setembro de 2001, visando à prestação de serviços educacionais de nível superior para a capacitação de professores municipais, a fim de atender ao disposto no art. 87, § 3.º, III, da Lei 9.394/96. O CEFET ficou com o encargo de selecionar os candidatos e prestar os serviços educacionais no Município, tal como a expedição dos diplomas. Couberam também ao CEFET os procedimentos regulamentares junto ao Ministério da Educação e do Desporto em relação aos cursos fora da sede.

Afirma a aluna, graduada em 2003, em Licenciatura Plena em Química pelo CEFET/PA, que, apesar de ter concluído o curso, não recebeu o diploma. Entrou, então, na Justiça de 1.º grau solicitando a expedição do diploma de graduação e a condenação do Centro ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.227,12; e danos morais, no valor de R$ 21.000,00. Alega ter suportado sofrimento e angústia, diante da impossibilidade de participar de concursos públicos e de cursos de pós-graduação, bem como de obter progressão salarial no Município de Redenção, onde trabalha. Afirmou ainda que por 19 meses teve prejuízo, pela perda salarial equivalente a 80% de seus vencimentos.

De acordo com o CEFET, o rigor do procedimento de expedição dos certificados acarretou a demora na expedição. Negou a ocorrência dos danos moral e material. Afirma que parcela da culpa se deve à autora, por não ter interposto medida que lhe assegurasse o direito de participar de concurso público.

O juiz de 1.º grau não ordenou a imediata expedição e entrega do diploma, entendeu não ser cabível indenização por dano moral e, no tocante aos danos materiais, o pedido foi acolhido para assegurar o pagamento de indenização. O valor estabelecido corresponde à diferença existente entre os vencimentos auferidos pelos professores de nível médio e de nível superior, contratados pelo Município de Redenção/PA, relativamente ao período compreendido entre o mês de fevereiro/2006 até a data da efetiva entrega do diploma à autora.

Inconformadas, as partes recorreram ao TRF. O Centro, contestando o cabimento da indenização material; e a aluna, defendendo o cabimento da indenização moral.

No voto, a desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão, verificou que o CEFET descumpriu suas obrigações contratuais e somente iniciou os procedimentos, para obter o necessário reconhecimento de curso iniciado em 2001, no ano de 2004, quando já haviam concluído o curso dezenas de alunos. Assim, a falha na prestação do serviço autoriza a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais.

A magistrada, no entanto, alterou a sentença neste aspecto, sob o entendimento de que a lesão de direito iniciou-se no exercício de 2004, quando a autora, automaticamente, passaria a receber remuneração de Professor I, nível 2 , bastando, para tanto, a apresentação do diploma do curso concluído em 2003, nos termos do disposto no art. 12, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 005/2001, em vigor desde sua publicação em 2001. Acrescentou que a base de cálculo da indenização não deverá ser a remuneração dos professores de nível superior, como estabeleceu a sentença. O prejuízo a ser calculado corresponde à diferença entre a remuneração do cargo de Professor I, nível 1 (percebida pela autora), e a remuneração referente ao cargo de Professor I, nível 2, que a autora deveria ter recebido desde 2004.

No tocante à existência de dano moral decorrente da demora na expedição do diploma, a magistrada entendeu não ter sido comprovada.

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