Quinta Câmara entende ser inviável prisão civil do depositário infiel

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 84814/2008, interposta pela empresa BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento com a finalidade de que fosse determinada a prisão civil do apelado caso ele não entregasse o bem devido ou seu valor em dinheiro. Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, é inviável a postulação de prisão civil do depositário infiel.

A empresa sustentou, sem sucesso, ser perfeitamente possível a condenação do apelado à prisão civil caso não restituisse o bem ou se negasse a pagar os valores contratuais. Já o apelado alegou a inadmissibilidade da prisão civil, com fundamento no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. De acordo com o magistrado relator, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Pacto de São José da Costa Rica foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte em que veda a prisão civil, estando esta limitada somente ao descumprimento inescusável do pagamento da prisão civil. ”Tanto foi cancelada a súmula 619 do STF, que admitia a decretação da prisão civil do depositário judicial no processo em foi constituído o encargo”, frisou.

Em seu voto, o juiz José Mauro Fernandes destacou entendimento pacífico do STF, entre eles o julgamento do HC 89634, que dispõe que “a subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

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