Uma sindicalista do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador (BA) não conseguiu manter, no Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quinta Turma do TST aceitou o recurso da empresa baiana Perfumaria e Cosméticos Ltda., franqueada da marca O Boticário, e reformou decisão regional que equiparou a atuação dos membros do conselho fiscal ao dos membros do cargos de direção e representação.
Ao contrário do Tribunal Regional, que assegurou o emprego à vendedora sob o entendimento de que o conselho fiscal “é também órgão da administração sindical, como previsto no artigo 538 do CLT”, a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a atividade de membro do conselho fiscal de um sindicato se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nessa condição, o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição. Este entendimento já está consolidado na Súmula 365 do TST, concluiu relatora. ( RR 280-2007-024-05-00.3)