Decisão do TRF a respeito do ato de concentração Nestlé/Garoto

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, em julgamento ocorrido ontem, dia 9 de setembro, reconhecer como nulo o julgamento do pedido de reapreciação formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no caso da concentração Nestlé/Garoto, determinando que a outro julgamento se proceda, com observância do devido processo legal. Prevaleceu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, que foi acompanhado pelo voto do revisor, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus.

A operação de concentração não fora aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE. Na época, o Conselho entendera que haveria domínio das fabricantes no mercado brasileiro de chocolate. A Nestlé entrou na Justiça de 1.º grau. A sentença julgou procedente o pedido da empresa, declarando a aprovação automática do ato de concentração.

O CADE então recorreu ao TRF da 1.ª Região. Em janeiro de 2009 o processo foi levado a julgamento pela 1.ª vez. Na ocasião, depois do voto do relator e do revisor no mesmo sentido, o juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes pediu vista. No dia 19 de agosto de 2009 o voto vista foi proferido a favor da aprovação automática do ato de concentração submetido à apreciação do CADE em 15.03.2002, em virtude de haver decorrido o prazo previsto no art. 54, § 7.º, da Lei 8.884/94, de 60 dias, sem que tivesse havido decisão da autarquia, tornando sem efeito a decisão de desconstituição da mesma operação.

O juiz convocado considerou que houve de fato a extrapolação injustificada do prazo de 60 dias, de que dispõe o CADE para julgamento dos atos de concentração, não justificado o requerimento, por esta autarquia, de tantas diligências instrutórias.

Após a leitura do voto-vista do juiz federal Avio Mozar Novaes, o desembargador Sebastião Fagundes de Deus, pediu vista dos autos para melhor análise da questão. Em seu voto, levado a julgamento ontem, manteve entendimento anterior, acompanhando o relator. Para o desembargador, a série de diligências instrutórias ordenada pelo CADE é iniciativa pertinente a ele, órgão julgador, e faz parte das iniciativas que acreditar relevantes para a formação de sua inteira convicção.

Finalizou o desembargador “Tais as circunstâncias, e tendo presente que o voto vista do Juiz Federal Ávio Mozar Novaes reconhece, a exemplo dos demais votos já proferidos, a existência de motivação suficiente em cada um dos ofícios do CADE, para delimitar a finalidade da(s) diligência(s) solicitada(s), entendo que tal motivação é suficiente para suspender o prazo de 60 dias estipulado no § 8º do art. 54 da Lei 8.884/94, razão pela qual, mantenho meu voto, acompanhando o Relator”.

Apelação Cível 2005.34.00.015042-8/DF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento