EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
PROCESSO N. º
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
REQUERENTE:
REQUERIDO:
Fulano de tal (qualificação), respectivamente procurador judicial da Requerente …., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º, que promove contra o – SICRANO , vem em causa própria, à presença de Vossa Excelência, promover a
EXECUÇÃO DE SENTENÇA [HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS]
NOS PRÓPRIOS AUTOS
Com fundamento nos artigos 509 § 1, 523 § 1º, 521, 786, 783, 798, 824 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contra.
SICRANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO), , sucumbente nos autos acima descritos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA SENTENÇA EXEQUENDA:
01. Publicada a sentença de folhas 512/526, no dia 05/12/2006 no Diário da Justiça e transitada em julgado às folhas 678, o Banco Exequendo nos Autos da Ação Revisional de Contrato, restou-se condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), sendo que, o Tribunal de Justiça reformou a sentença , invertendo o ônus da sucumbência, conforme acórdão de folhas 648/657 publicado no dia 23/03/2009 e acórdão de folhas 671/676 publicado no dia 22/07/2009, que perfaz o valor de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, além das custas processuais conforme sentença de folhas 512/526.
02. – Apesar de devidamente intimado através da publicação da intimação da sentença no Diário de Justiça, o Banco Exequendo deixou, voluntariamente, de efetuar o pagamento das verbas condenatórias descritas na sentença, incorrendo no inadimplemento previsto no art. 786, do Código de Processo Civil, restando ao EXEQUENTE somente a alternativa de promover a presente execução.
03. – Trata-se de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II – DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO:
04. Outrossim, exercendo a faculdade de executar diretamente os honorários sucumbenciais, prevista no art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o EXEQÜENTE apresenta a seguinte memória discriminada e analisada do cálculo:
Data da Publicação da Sentença 05/12/2006
Valor da Condenação R$ 1.000,00
Valor Atualizado R$ 1.602,75
Trânsito em julgado – 06/08/2009
III – DA ANÁLISE DO CÁLCULO:
05. Como, anteriormente dito, os honorários foram determinados R$ 1.000,00 ( um mil reais), equivalente a R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, conforme sentença de folhas 512/526.
06. A correção monetária foi efetuada sobre o valor fixado na sentença condenatória corrigidos pelo IGPM + juros de 1 % ao mês de acordo com a tabela e critérios de atualização de débitos judiciais editados pelo TJMS através da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
07. – Os juros foram calculados pela taxa de 1,0 % ao mês, a partir da publicação da sentença.
IV – DO TOTAL DOS DÉBITOS RECLAMADOS:
08. O total dos débitos do Exeqüendo a título de honorários sucumbenciais, objeto da presente execução, importa em R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, conforme sentença de folhas 512/526.
09. – Assim sendo Excelência, o título executivo judicial preenche os requisitos legais, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, ensejando cobrança através da presente execução de sentença.
V – DO PEDIDO:
10. – Diante do exposto, nos termos do artigo 523 do CPC, requer a Vossa Excelência, a intimação do Banco Exequendo, por intermédio de seu advogado, para que o mesmo, cientificado dos termos desta, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009 ou ofereça à penhora bens suficientes para a garantia da dívida, sob pena de ser efetivada livre constrição em tantos bens quantos forem necessários para cobrir o total da execução, intimando-o ainda para que, querendo, IMPUGNAR no prazo legal, sob pena de presumirem-se corretos os cálculos objeto da memória discriminada e analisada que consta do corpo da presente, prosseguindo-se a execução na forma da lei, até a efetiva solução do crédito reclamado.
11. – Caso, não haja o pagamento do débito no prazo legal, requer, desde logo:
A) – Seja realizada a constrição digital ,até o valor em execução, do saldo das contas e ou aplicações existentes em nome do Banco Exequendo , pelo sistema BACEN-JUD;
B) A expedição de segunda via do mandado judicial para que o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligencia, retorne ao endereço do devedor e proceda a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito, bem como seja realizada a competente avaliação dos bens constritos e a conseqüente intimação do devedor e sua nomeação como depositário no caso de bens imóveis, em face do que preconiza o § 1º do artigo 829/c/c 831 e §§ do CPC;
C) – Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, sejam relacionados todos os bens que guarnecem a sede empresarial do Banco Devedor.
D) A intimação do Banco devedor para que apresentem ou indiquem bens no prazo de 05 dias conforme determina o inciso V do artigo 774 do CPC, sob pena de lhes serem aplicada a multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
E) E ainda, não sendo localizado o devedor, requer sejam-lhes arrestados tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito da exequente, em face do que prevê o artigo 830 do CPC.
F) – Solicita o Exequente a concessão dos benefícios dos artigos 212 e §§ c/c 846 do CPC ao Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, para que possa proceder as diligências nos dias e horários de execução.
G) – Finalmente, na eventualidade de não se localizar o Representante Legal do Banco Exequendo, com o intuito de proceder a citação nos moldes convencionais, seja realizada a citação por hora certa, em atendimento aos preceitos contidos no artigo 252, do CPC.
DAS PROVAS
12.) – Protesta se necessário, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitas, especialmente a pericial.
DO VALOR DA CAUSA
12. Dá-se a causa o valor de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Grande MS 25 de setembro de 2009.
Dr. Paulo Roberto Massetti
OAB/MS 5.830
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AUTOR: Dr. Paulo Roberto Massetti