Ao julgar recurso do Bradesco Auto Re – Companhia de Seguros, a Subseção Especializada I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recesso forense (definido em lei no período 20 de dezembro a 6 de janeiro) suspende, efetivamente, os prazos para interpor recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho.
No processo em questão, o Bradesco, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), entrou com recurso no TST sete dias após o fim do recesso forense. O TRT, por entender que não há suspensão durante o recesso, considerou o ato da empresa intempestivo (fora do prazo legal), na medida em que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado até o último dia útil após o recesso.
Esse mesmo entendimento foi mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco, que, por esse motivo, apelou à SDI-1. O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT. Com isso, A SDI 1 determinou o retorno do processo à Sétima Turma para julgamento do recurso. (E-AIRR-1.308/2002-662-04-40.0)