Bradesco é multado por ação infundada

A Subseção Especializada I em Dissídio Individual do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Bradesco S.A contra decisão em um processo trabalhista no qual o banco figura como réu, e manteve a multa de 10% sobre o valor corrigido da ação. A penalidade havia sido aplicada pela Sétima Turma sob o fundamento de o Bradesco ter recorrido contra decisões consolidadas do TST, contrariando o princípio constitucional de celeridade processual.

A empresa contestou posicionamento da Sétima Turma que negava seguimento a um agravo de instrumento no TST devido à falta da cópia de certidão da publicação referente a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (RJ), no julgamento de embargo declaratório. Essa decisão foi adotada com fundamento no fato de que tal documento é essencial para a formação do agravo, de acordo com o que determinam a CLT a Instrução Normativa 16/99, do TST.

Ao recorrer mediante agravo, a despeito desse entendimento já consolidado no Tribunal, o Bradesco foi multado, com base em dispositivo do Código do Processo Civil, que estabelece: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa”.

Em decisão final, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1 do TST, afirmou que as decisões de outros julgamentos de Tribunais apresentadas para anular a multa eram inúteis, pois não tratavam dos mesmos fatos. Com isso, a SDI-1 negou conhecimento do embargo do Bradesco contra decisão da Sétima Turma e manteve a aplicação da multa. (E-A-AIRR-940/2004-044-01-41.7)

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