TJMS manteve indenização de médico a paciente

A professora M.R.M.G. ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do médico A. R. e do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG.

A autora tinha os seios excessivamente grandes, o que lhe provocava fortes dores na coluna. Para reduzi-los, em 1996, submeteu-se à cirurgia, fazendo também a retirada do excesso de pele do abdome. Após a cirurgia, a autora ainda sentia muitas dores nos seios e abdome, além de ter ficado repleta de cicatrizes, de acordo com as fotos anexadas aos autos.

Em 1º grau, foi julgada procedente a ação e determinado aos réus, solidariamente, o pagamento a título de indenização de R$ 900 por danos materiais, R$ 10 mil por danos estéticos e mais R$ 10 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV.

O médico ingressou com apelação sustentando que não está comprovada a hipossuficiência da apelada e a configuração de cerceamento de defesa, tendo em vista que a inversão do ônus da prova foi efetivada tão somente na ocasião do proferimento da sentença.

O Código de Ética Médica descreve em seus artigos sobre a responsabilidade médica, seguindo o CDC e o CC/16: “É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal; e atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado”.

Para o 1º vogal, Des. Dorival Renato Pavan, a questão central cinge-se na existência de culpa do apelante pelos referidos danos e a possibilidade de inversão do ônus da prova fundando-se no fato de que o médico agiu com imprudência, fato que entendeu estar demonstrado nos autos, mantendo, assim, a sentença de procedência da pretensão da autora, acompanhando o revisor, Des. Atapoã da Costa Feliz.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível – Ordinário nº 2009.016826-8

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