Reclamação pede suspensão de decisão que impede exercício da optometria

O Supremo Tribunal Federal recebeu reclamação com pedido de liminar (Rcl 9144) de dois optometristas pedindo a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que impede o exercício da optometria no Brasil. De acordo com eles, o tribunal não observou o que foi decidido no recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS 26199) pelo STF para legitimar o curso de formação profissional de optometrista.

O RMS 26199 foi interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual negou pedido para cassar ato do Ministro da Educação que reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo entre 1997 e 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).

Os conselhos basearam seus pedidos nos decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, que proíbem claramente a prática da optometria por não médicos, preconizando que aqueles que se dedicam a este exercício sem a respectiva graduação responderão por exercício ilegal da medicina.

Segundo os optometristas, o STJ e o STF refutaram tal argumento, e reconheceram não apenas a existência da profissão, mas a legitimidade das atividades desses profissionais. “Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quanto à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista”, citam.

De acordo com os autores da reclamação, na decisão no RMS, o ministro relator ressaltou que avaliar os limites da atuação dos médicos e dos optometristas não era cabível na via estreita do mandado de segurança. Para eles, isso de modo algum pode ser interpretado como limitando-se a reconhecer a optometria apenas para legitimar-lhe o estudo e a formação. “Ao contrário, a decisão proclama com clareza a legitimidade da atividade profissional, ainda que não lhe dê contornos definidos”, dizem.

O acórdão do TRF da 4ª Região determinou que, nos termos dos arts. 13 e 14 do Secreto 20.931/32, é de competência exclusiva do médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. Ainda segundo o acórdão, a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas.

Para os optometristas, enquanto o STF se vale dos decretos para reconhecer a existência, legitimidade da profissão e da formação acadêmica dos optometristas, a decisão reclamada se vale dos mesmos decretos para vedar a profissão e retirar qualquer validade prática da formação acadêmica dos profissionais ao não os considerar habilitados.

Dessa forma, pedem que a decisão do TRF da 4ª Região seja liminarmente suspensa, diante da ocorrência de dano irreparável às partes reclamantes por impedimento à prática profissional para qual estão habilitados. No mérito, para que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão do TRF da 4ª Região.

A reclamação foi distribuída por prevenção ao ministro Carlos Ayres Britto, que foi relator do RMS 26199.

Processos relacionados
Rcl 9144

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