MPF/AP: Defensoria Pública da União não pode negar atendimento à população

Decisão é fruto de um ação do Ministério Público Federal no Amapá e garante à população o direito de ser representada pela Defensoria Pública da União em processos que envolvam execuções fiscais e ações trabalhistas

No Amapá, uma decisão da Justiça Federal garantiu à população o direito de ser representada pela Defensoria Pública da União em processos que envolvam execuções fiscais e ações trabalhistas, desde que não possuam condições financeiras para constituir advogados.

A decisão é fruto de uma ação do Ministério Público Federal no Amapá (MPF/AP), ao observar o teor de um memorando firmado pelo defensor público-geral da União, que autorizava aos defensores públicos da união lotados no Amapá negarem a assistência requerida pela população em determinados casos, tendo em vista a grande demanda da instituição no estado.

O pedido do MPF/AP indicava que é obrigação da União, por meio da Defensoria Pública, a defesa dos necessitados. Dessa forma, mesmo com apenas dois defensores públicos da União lotados no Amapá, a instituição não poderia negar o atendimento nas causas de execuções fiscais e ações trabalhistas.

A instalação da Defensoria Pública da União no Amapá também é resultado de uma ação do MPF. Até outubro do ano passado, a assistência jurídica às pessoas mais humildes no estado, perante a União, ocorria por intermédio de poucos defensores públicos disponibilizados pela Defensoria Pública do Amapá e de advogados nomeados para determinadas causas.

Segundo o art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com o papel de orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados. Por isso, a demanda da DPU cresce a cada dia no Amapá.

A decisão ressalta que a atuação da DPU no Amapá é digna de reconhecimento e de enaltecimento, pois, mesmo com o grande volume de feitos judiciais, a instituição vem exercendo suas atribuições com esmero e responsabilidade, porém indica que a excessiva carga não justifica a negação do atendimento à população em determinados casos.

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