Receita Federal não deve lançar créditos tributários de entidades sociais com certificação pendente

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, na Justiça, liminar que obrigava a Secretaria da Receita Federal a lançar créditos de contribuições devidas à Seguridade Social por entidades beneficentes. A decisão da 13ª Vara Federal de Brasília alcançava instituições com registro pendente no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) na época da edição da Medida Provisória 446/2008, além das associações que esperam resposta do Ministério da Previdência Social aos recursos administrativos que questionam a não concessão ou renovação da condição de “entidades de assistência social”.

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública para determinar que o CNAS, bem como os ministérios da Previdência Social, Educação, Saúde e Desenvolvimento Social e Combate à Fome analisassem processos pendentes de apreciação quanto à concessão dos Certificados de Entidades Beneficente de Assistência Social (Cebas). A intenção do MPF era afastar a aplicação da MP 446, que foi rejeitada.

Segundo o Ministério Público, antes da edição da Medida Provisória, a competência para julgar os processos de concessão e renovação do Cebas era exclusivamente do Conselho. Com a MP, esta obrigação teria sido transferida aos Ministérios. O órgão requereu que fosse determinado à União não conceder indiscriminadamente o Certificado a entidades prestadoras de serviços de saúde e educação, como é caso de hospitais privados e de escolas particulares de língua estrangeira, sem focalizar a atividade principal prestada por estas instituições.

Atendendo em parte o pedido, o Juízo de 1ª instância determinou à Receita Federal que fizesse levantamento dos créditos tributários devidos pelas entidades cujos registros de concessão e renovação se encontravam pendentes de julgamento quando da edição da MP.

Discordando, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) apresentou pedido de suspensão da liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores argumentaram que a decisão poderia causar graves prejuízos administrativos e jurídicos à ordem pública. Para a PRU1 a decisão do juízo de 1ª instância usurpou competência do Congresso Nacional, uma vez que o Poder Judiciário não pode invalidar certificados pendentes de análise. É do Poder Legislativo Federal a prerrogativa para disciplinar os efeitos concretos de medida provisória.

A Procuradoria lembrou, ainda, que a constitucionalidade dos artigos 37, 38 e 39 da MP só poderia ser questionada por meio do chamado “controle abstrato de constitucionalidade”, atribuição do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao final, os procuradores reforçaram que o deferimento dos pedidos de renovação não tem o objetivo de estender às entidades beneficentes de assistência social o direito à imunidade tributária. Isso porque a mera concessão dos certificados não resulta na aquisição direta e imediata do benefício fiscal.

O TRF1 acatou os argumentos. “Os ajustes referentes aos certificados concedidos sob o amparo da Medida Provisória 446/08 devem ter o seu disciplinamento traçado pelo Congresso Nacional, por intermédio de decreto legislativo”, sinalizou o Tribunal.

Segundo a Justiça, “ao determinar que a Secretaria da Receita Federal realizasse o lançamento de todos os créditos e contribuições devidas à seguridade social, a decisão da primeira instância coloca em rota de colisão os Poderes da República”.

Assim, foi suspensa a execução da medida liminar que prejudicava tanto as entidades com processo de renovação pendente quanto a própria União Federal.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Suspensão de Liminar 2009.01.00.052337/DF

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