Contas do Fundo de Participação dos Municípios devem ser estabelecidas com base no censo do IBGE

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão favorável em ação proposta pelo município de Alagoinhas (BA) que pretendia aumentar o valor de quota do Fundo de Participação do Município (FPM). O prefeito da cidade solicitou que fossem adotados critérios estipulados pelo próprio município para fixação do número de seus habitantes. Assim, pretendia que os dados refletissem diretamente na elevação do FPM.

Atuando em defesa da União, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) sustentou que o Judiciário não poderia adotar os critérios indicados pelo município uma vez que, de acordo com a legislação, as quotas anuais do FPM são fixadas com base nos dados oficiais da população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A previsão consta no artigo 91 do Código Tributário Nacional.

Segundo os procuradores, a alteração do coeficiente implicaria em redução do montante cabível aos demais municípios. A 14º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O juízo destacou que “o FPM embora vultoso é limitado, de sorte que não se pode, em decisão judicial, reconhecer população diversa da apontada pelo IBGE, desequilibrando a repartição da receita em razão da população oficialmente reconhecida”.

A Justiça também destacou que qualquer discordância quanto ao censo populacional indicado anualmente pelo Instituto deve ser feita por reclamação no prazo de 20 dias, contado da publicação dos dados oficiais sobre a população.

Outro argumento utilizado pelo juiz para indeferir o pedido do município de Alagoinha foi o de que, se a lei já estabeleceu momento e lugar próprios para discussão do censo, seria incabível o ajuizamento de ação individual para se discutir o critério adotado para aferição da população, com sugestão de adoção de outras formas. Isso porque a competência para fixar o PFM é do Tribunal de Contas da União, com base nos dados apurados pelo IBGE e não por município de forma isolada e independente. Esta questão, inclusive, encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A PRF 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.34.00.021496-3 Seção Judiciária do Distrito Federal

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