Não é necessária notificação extrajudicial para ação de cobrança de créditos públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspender decisão que determinava a comprovação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) de notificação extrajudicial do devedor, para o trâmite de ação de execução fiscal.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região havia confirmado decisão de primeira instância que extinguiu a ação, por considerar necessária a notificação extrajudicial do devedor, antes mesmo de ser determinada a citação do réu na ação.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU defendeu no Recurso Especial (RE) nº 1.121.750-RS, que a Lei de Execução Fiscal estabelece um procedimento próprio para a cobrança dos créditos tributários e não tributários da União, estados, municípios e autarquias e fundações públicas. A norma determina que a ação deve indicar apenas o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação do réu. O único documento exigido pela Lei para a prova do crédito público é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). O objetivo da lei foi obter o crédito público de forma mais célere.

“A razão de tal dispositivo é simples. Sendo a CDA um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), não se torna necessário carrear aos autos outros elementos de prova para comprovar a certeza e a liquidez do crédito. Tal qual uma nota promissória (título executivo extrajudicial) ou uma sentença (título executivo judicial), a CDA tem força suficiente (…)”, diz o RE.

O STJ acolheu os argumentos e suspendeu a decisão do TRF. O julgamento tem importância não só para o Inmetro, mas para todas as autarquias e fundações públicas representadas pela Procuradoria-Geral Federal. Caso fosse mantida a exigência, corria-se o risco de inviabilizar a cobrança por meio da execução fiscal, tornando o procedimento mais lento e oneroso para toda a Fazenda Pública.

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