Embora firmasse entendimento no sentido de que os intervalos no envio de projetos de reajuste salarial dos servidores públicos federais pelo Presidente da República ao Congresso Nacional têm de observar o princípio da razoabilidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 424584, em que servidores da Universidade Federal de Viçosa se insurgiam contra decisão de instância inferior que lhes negou o direito a indenização por mora legislativa do presidente no encaminhamento de projeto de reajuste.
O processo foi protocolado no STF em abril de 2004, tendo como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado). Com parecer da Procuradoria Geral da República por seu provimento, o processo começou a ser julgado em outubro de 2005. Quando o relator havia provido o recurso e o ministro Joaquim Barbosa lhe havia negado provimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
No julgamento de hoje, a Turma entendeu que o presidente da República encaminhou rapidamente, após o ajuizamento da ação dos servidores da Universidade de Viçosa, projeto ao Congresso que, meio ano depois, transformou-se na Lei 10.331, de 19 de dezembro de 2001. Portanto, segundo voto-vista do ministro Gilmar Mendes, “não cabe falar em responsabilidade civil por omissão legislativa do presidente.”
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes observou que o caso presente “não afasta, em tese, a responsabilidade civil por omissão legislativa”. Entretanto, ele disse não ver os requisitos necessários para que ela se caracterize.
No julgamento desta terça-feira, a Turma se apoiou, também, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, na qual a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de ela conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.
Naquele julgamento, o STF decidiu, também, que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Por isso, tampouco lhe cabe condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.
FK/IC
Processos relacionados
RE 424584