Fim da Lei de Imprensa acabou com a obrigação de publicação de sentença judicial

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de determinar a publicação de sentença em revista de grande circulação nacional desponta como a primeira discussão em nível constitucional depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. A defesa da revista ajuizou ação de Reclamação, à qual o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito conferiu liminar, suspendendo a referida publicação.

Há quem entenda que, a despeito de a Lei de Imprensa não ter mais validade jurídica, depois que o STF declarou a sua não recepção pelo Texto Constitucional, o pedido de publicação de sentença ainda pode ser feito utilizando-se de pedido de obrigação de fazer previsto no artigo 461 do CPC.

A pergunta que se faz é, em que artigo de lei material pode o jurisdicionado pleitear a publicação de sentença? A obrigação de fazer, que de fato pode ser requerida com amparo no artigo 461 do CPC, necessita estar consubstanciada em lei ou contrato que imponha uma obrigação não cumprida.

O inadimplemento da obrigação (crise do direito material) permite o exercício da ação em que o jurisdicionado busque, como tutela jurisdicional, a ordem para que o demandado faça aquilo que, por lei ou por contrato, não fez de forma espontânea.

No caso da revista Veja, em razão do afastamento definitivo da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico do país, não há qualquer dispositivo legal – tampouco um contrato – que imponha uma obrigação de publicação de sentença à Editora Abril. Não há como se utilizar do artigo 461 do CPC interpretando-o como norma de direito material.

Como dito, o referido artigo é a técnica processual para se pleitear em juízo que outrem faça o que estava por lei ou por contrato obrigado a fazer e não fez espontaneamente.

Não é por menos que o Tribunal de Justiça ao se debruçar nas razões do caso, que invocava o Código Civil para pretender publicação de sentença, aplicou o artigo 75 da afastada lei, pois era a única que amparava legalmente tal requerimento. Assim, como a Lei que serviu de fundamento legal não mais existe no mundo jurídico, o capítulo do título judicial que se pretende executar é inexigível.

Importante esclarecer também que a publicação de sentença prevista no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa constituía uma sucumbência ao vencido, tal como os casos de honorários advocatícios e custas processuais.

A única diferença entre a sucumbência dos honorários e a sucumbência do pedido de publicação de sentença é que a primeiro não necessita de pedido (implícito), já a segundo necessita de requerimento expresso.

Portanto, a publicação de sentença em hipótese alguma tem como conceito a reparação de eventual dano. Ela era sucumbência devida pelo vencido, condicionada a pedido expresso da parte vencedora.

Por essa razão também não há como confundir publicação de sentença com pedido de resposta. São institutos jurídicos absolutamente distintos. O pedido de resposta, que ainda tem como competência a justiça criminal, é ação exercida por quem quer ver publicado um esclarecimento seu. A publicação da sentença, além do que foi dito acima, é a publicação de um ato judicial.

Alexandre Fidalgo é advogado especializado em imprensa, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados

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