Lei que prorroga licença-maternidade também se aplica ao setor público

Com base na Lei Federal 11.770/08, o juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara da Fazenda Municipal em Belo Horizonte determinou à prefeitura da cidade que prorrogue a licença-maternidade de uma servidora pública por mais 70 dias, além dos 120 já concedidos e usufruídos. O juiz afastou o argumento da prefeitura de que a lei só tem aplicabilidade no âmbito das empresas privadas que optarem pelo programa.

O juiz constatou que a licença-maternidade da servidora terminou em 20 de agosto de 2009, mas a prorrogação, em decorrência da não concessão pela administração, será usufruída quando já estará em vigor a nova lei municipal. De acordo com ele, nos termos da Constituição, a sociedade e o Estado deverão priorizar a família, dando o seu caráter fundamental das coletividades.

Para o juiz, a conveniência e a oportunidade de aumentar a licença já foram reconhecidas pelo legislador, devendo a administração, unicamente, organizar o gozo do benefício mediante sua regulamentação. “Entender que a norma dependeria de regulamentação para ser aplicada, resultaria em autorizar o administrador a retardar, ou até suprimir da servidora-mãe um direito que a lei lhe garantiu”, afirmou.

De acordo com os autos, a servidora entrou com ação, alegando que teve uma gravidez de alto risco, sendo diagnosticada trombofilia, anemia falciforme, hipertensão arterial e depressão crônica. Também fez uso de vários remédios durante a gravidez, além de ter abortado no passado, ficando de licença-maternidade desde os quatro meses de gestação com acompanhamento médico. A servidora ainda relatou que, ao completar 120 dias de licença-maternidade, retornou ao serviço, mas pediu à Gerência de Pagamento de Benefícios a prorrogação da licença, o que foi negado.

O secretário adjunto de Recursos Humanos da prefeitura de Belo Horizonte alegou em sua defesa que não há direito líquido e certo para amparar a pretensão da servidora e que a Lei 11.770/08 tem sua aplicabilidade no âmbito das empresas privadas que optarem pelo programa. Também disse que esse benefício depende de lei específica para se aplicado pela administração pública, e mesmo que a referida norma fosse aplicada aos servidores do município, a servidora pediu a ampliação do benefício fora do prazo estabelecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0024.09.654.689-0

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Lei que prorroga licença-maternidade também se aplica ao setor público

Com base na Lei Federal 11.770/08, o juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara da Fazenda Municipal em Belo Horizonte determinou à prefeitura da cidade que prorrogue a licença-maternidade de uma servidora pública por mais 70 dias, além dos 120 já concedidos e usufruídos. O juiz afastou o argumento da prefeitura de que a lei só tem aplicabilidade no âmbito das empresas privadas que optarem pelo programa.

O juiz constatou que a licença-maternidade da servidora terminou em 20 de agosto de 2009, mas a prorrogação, em decorrência da não concessão pela administração, será usufruída quando já estará em vigor a nova lei municipal. De acordo com ele, nos termos da Constituição, a sociedade e o Estado deverão priorizar a família, dando o seu caráter fundamental das coletividades.

Para o juiz, a conveniência e a oportunidade de aumentar a licença já foram reconhecidas pelo legislador, devendo a administração, unicamente, organizar o gozo do benefício mediante sua regulamentação. “Entender que a norma dependeria de regulamentação para ser aplicada, resultaria em autorizar o administrador a retardar, ou até suprimir da servidora-mãe um direito que a lei lhe garantiu”, afirmou.

De acordo com os autos, a servidora entrou com ação, alegando que teve uma gravidez de alto risco, sendo diagnosticada trombofilia, anemia falciforme, hipertensão arterial e depressão crônica. Também fez uso de vários remédios durante a gravidez, além de ter abortado no passado, ficando de licença-maternidade desde os quatro meses de gestação com acompanhamento médico. A servidora ainda relatou que, ao completar 120 dias de licença-maternidade, retornou ao serviço, mas pediu à Gerência de Pagamento de Benefícios a prorrogação da licença, o que foi negado.

O secretário adjunto de Recursos Humanos da prefeitura de Belo Horizonte alegou em sua defesa que não há direito líquido e certo para amparar a pretensão da servidora e que a Lei 11.770/08 tem sua aplicabilidade no âmbito das empresas privadas que optarem pelo programa. Também disse que esse benefício depende de lei específica para se aplicado pela administração pública, e mesmo que a referida norma fosse aplicada aos servidores do município, a servidora pediu a ampliação do benefício fora do prazo estabelecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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