Mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal definir que apenas os integrantes mais antigos dos tribunais podem concorrer aos cargos de direção (presidência, vice-presidência e corregedoria), como está previsto na Loman, as regras regionais ainda prevalecem nas eleições. Contra as tradições internas e interpretações peculiares, desembargadores têm recorrido aos ministros da suprema corte para que o artigo 102 da Loman seja cumprido.
O artigo 102, além de prever que os mais antigos que ainda não exerceram cargos de direção ocupem a cúpula do tribunal, diz que ninguém pode assumir mais de dois cargos de direção por mais de quatro anos consecutivos. Apesar de estar previsto em lei que o critério de antiguidade deve prevalecer, muitos acreditam que esta não é a melhor forma — ou a mais democrática — de se escolher um presidente.
Muitos juízes que defendem a aplicação da Loman não são a favor do critério da antiguidade. No entanto, como esta é a previsão legal, ressaltam que uma norma interna de tribunal não se sobrepõe à lei. Uma reforma na Loman seria necessária para que o acesso à cúpula do Judiciário seja ampliado e mais democrático, dizem. Outro argumento usado é o de que o juiz tem de cumprir a lei. Se um tribunal não a cumpre, a segurança jurídica fica prejudicada.
A decisão do STF sobre as regras para as eleições nos tribunais se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.566, julgada em 2007. Os ministros, puxados pelo voto de Cezar Peluso, entenderam inconstitucionais dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que davam a todos os integrantes do Órgão Especial a oportunidade de concorrer aos cargos de direção. Só ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que defendeu que a norma interna do tribunal e a Constituição Estadual, que ampliaram o número de candidatos, são mais democráticas. À época, os candidatos do TRF-3 eleitos pela regra tiveram de passar o cargo aos que estavam aptos para ocupá-lo. Depois disso, o STF ainda recebeu reclamações contra eleições no TRF-3.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também editou resolução, com base na Constituição Estadual, que permitia que integrantes do Órgão Especial concorressem à Presidência. A inovação durou apenas uma eleição, a do biênio 2006-2007, que elegeu o desembargador Celso Limongi, hoje no Superior Tribunal de Justiça como desembargador substituto. A eleição seguinte, quando Vallim Bellocchi foi escolhido presidente da corte, foi conturbada por conta das dúvidas em relação à aplicação da resolução interna, mas prevaleceu a Loman.
Três desembargadores gaúchos são os autores da mais nova reclamação que chegou ao STF contra as normas eleitorais. Arno Werlang, Ivan Leomar Bruxel e Gaspar Marques Batista pedem para serem empossados no lugar dos desembargadores eleitos, em solenidade prevista para o dia 1º de fevereiro de 2010. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Regime Interno do TJ, assim como o do TRF-3 e do TJ paulista permitiam, abriu um leque maior de elegíveis aos cargos de direção: um terço dos 140 integrantes do pleno podem concorrer. A direção do tribunal gaúcho é formada pelo presidente, por três vice-presidentes e por um corregedor. Nunca as regras da eleição na corte haviam sido constestadas.
Segundo a reclamação, Arno Werlang, 12º na lista de antiguidade, era o primeiro mais antigo na disputa para a primeira vice-presidência, depois de impedimentos por desembargadores mais antigos já terem ocupados os cargos de decisão e renúncias. Quem assumiu o cargo foi o ocupante do 45º lugar. Já na eleição para segundo vice-presidente, Ivan Leomar Bruxel, 23º mais antigo, concorreu e foi suplantado pelo 39º na lista de antiguidade. Na eleição para terceiro vice-presidente, Gaspar Marques Batista, o mais antigo entre os concorrentes foi suplantado pela ocupante do 54º lugar.
Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal aposentado que passou pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende que a Loman deve ser respeitada enquanto estiver em vigor, mas é contra o critério de antiguidade como forma de escolher a direção do Judiciário. Essa é uma forma pouco eficiente, segundo ele, porque muitos não têm a menor vocação para a administração, apesar de serem bons juízes. Passos de Freitas sugere que uma solução seria permitir que integrantes do Órgão Especial também concorressem. De acordo com a sua proposta, cada candidato deveria expor aos seus eleitores um plano de atuação na direção.
Limite de tempo
No Tribunal Superior do Trabalho, a Loman só passou a ser respeitada a partir da definição do Supremo Tribunal Federal em 2007. O princípio da antiguidade sempre foi respeitado. No entanto, uma tradição interna permitia que os ministros ficassem mais de quatro anos em cargos de direção e ocupassem os três cargos da cúpula. O ministro que chegava à presidência, geralmente, já tinha passado pela vice-presidência e pela corregedoria.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os desembargadores tinham um jeitinho para não desrespeitar a Loman. Era uma prática comum o candidato à presidência deixar o cargo diretivo que ocupava cinco dias antes do término do mandato. Com isso, não se poderia dizer que ele passou quatro anos em cargos de direção na corte.
Em 2009, a desembargadora federal Suzana Camargo entrou com Reclamação no Supremo, depois que o desembargador Baptista Pereira venceu a eleição para presidir o TRF-3 (SP e MS). Ele já tinha ocupado a corregedoria e a vice-presidências, mas usou o jeitinho para participar do pleito novamente. A suprema corte suspendeu a eleição e determinou que outra fosse feita, sem que Baptista Pereira pudesse concorrer. O desembargador Roberto Haddad foi eleito presidente e ficou surpreendido, segundo ele. Esperava ser eleito para a corregedoria da corte. Suzana, assim como na primeira eleição de 2009, foi eleita corregedora.
Em dezembro de 2009, por meio de liminar, o ministro Cezar Peluso suspendeu a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias na presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e determinou que o segundo colocado no pleito assumisse o cargo provisoriamente, até o julgamento final do Mandado de Segurança apresentado por ele mesmo. Deoclécia não poderia ter concorrido, de acordo com a liminar, porque já tinha exercido os cargos de vice-corregedora e vice-presidente, totalizando quatro anos. Essa decisão depois teve o mérito confirmado e as eleições foram refeitas.