* Abrão Razuk
Define-se transação penal como benefício legal em que o acusado da prática de infração penal de menor potencal lesivo, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa conforme art. 61 da Lei 9.099-95 que instituiu o Juízado Especial.
O sistema jurídico brasileiro ao instituir o Juízado Especial em nosso meio fê-lo com o escopo da despenalização fruto a doutrina moderna.
Foi uma medida inteligente. É claro que deve existir a defesa social no combate ao crime, porém o legislador deve estar voltado para a realidade social. De outro lado, com o sistema carcerário falido, não vale a pena pôr acusado de crime na cadeia, cuja pena não seja superior a dois anos e por se tratar infração de pequeno potencial lesivo. A cadeia é escola do crime e ela não intimida e nem recupera. Devemos combater as causas e não os efeitos. O direito se interpreta inteligentemente. Entendemos que a Lei Maria da Penha não atenderá o seu objetivo, porque feita por emoção. Ela é uma lei burra. Ela mais desagrega a família do que a protege. O que protege a família e especificamente a mulher quando o país é bem governado por homens inteligentes e de moral, e, não por corruptos, com algumas exceções. Quando o país é bem administrado e com inteligênia e competência. Creio que esta lei mais desagrega do que agrega porque ela contém vários absurdos jurídicos e, inclusive , várias inconstitucionalidades, em suma, é uma lei que o futuro dirá como ela é malévola. Todavia, seus desajustes e iniquidades compete ao poder judicário corrigir. Ela cometeu erro grave em não permitir a aplicação da Lei 9.099.95, constituíndo-se sério retrocesso.
O artigo 76 § 2° itens I,II,III da Lei 9.099-95 estabelece as condições da concessão da transação penal.
É mister que o acusado seja primário e bons antecedentes, não tenha sentença condenatória definitiva com trânsito em julgado porque milita ao seu favor a presunção da inocênia; da data da infração, o acusado não pode ter sido beneficiado pela transação penal menos de cinco anos; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, em como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O acusado preenchendo os requisitos acima elencados tem direito público subjetivo de sua obtenção, sob pena de ilegalidade reparável por habeas corpus. O verbo poderá contido no artigo 76 caput da Lei 9.099.96 significa poder dever do juiz a sua concessão. O MP por mero capricho e por achar que é o dominus littis deixar de propor este benefício legal, a doutrina uníssona pauta que o poder de decisão é do juiz. Diz a mestra Ada Grinover que se o réu pede este benefício, ele está pedindo jurisdição ao magistrado e este tem o dever de conceder por imperativo de justça. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da lei, o juiz deve dá-lo, independentemente da proposta ou não do ministério público e este é meu entendimento, trata-se de direito público subjetivo do acusado. Em matéria penal no campo da hermenêutica a lei penal se interpreta favoravelmente ao acusado e existe uma parêmia: “odiosa restringenda,benigna amplianda”. o que é odioso se restringe e que benigno se amp lia.
Supunhamos que o juiz ante a não oferta desta proposta pelo promotor de justiça também nega e acompanha a promotora cabe recurso. Sim. A parte prejudicada pode impetrar Habeas Corpus para a Turma Recursal. E se esta Turma Recursal negá-lo? Cabe habeas corpus para o Tribunal de Justiça Estadual por força da anulação da súmula 690 que o impedia e a partir da concessão do habeas impetrado perante o Supremo Tribunal Federal sendo seu relator o min. Marco Aurélio de Mello estabeleceu que a competência da parte recorrer da Turma Recursal é o Tribunal de Justiça se a causa for de sua competência e se for do Juízado Especial da Justiça Federal será o Tribunal Federal da unidade da federação que o processo esteja tramitando. Este entendimento está sedimentado tanto no STF como no Tribunal de Justiça de MS.
O escopo desta orientação foi a de desafogar o STF e deixar lhe somete as questões de maior relevância. Destarte, o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus da decisão negatória de habeas corpus que negou direito do acusado da transação penal e se ele preencher os requisitos estipulados em lei por certo, o tribunal de justiça corrige esta injustiça, ou error in procedendo e error in judicando.
Outra matéria tormentosa é o remédio adequado para valer o direito público subjetivo do acusado? Seria mandado de segurança ou habeas corpus? Creio que ambos são possíveis e legítimos. Em frase lapidar, o eminente desembargador Romero Osme Dias pontificou por ocasião de certo julgamento que o habeas corpus é amplo e nós diríamos que êle corresponde a antibiótico, um para garantia da liberdade e o outro para debelar infeção. Estes são os denominados remédios constitucionais na defesa dos direitos fundamentos amparado pela Constituição Federal. Atualmente vivemos uma época de grande ênfase e efetividade do direito constitucional. Está havendo uma supremacia dos princípios constitucionais sobrepujando as normas infraconstitucionais. Vejo com bons olhos esta tendência e constitui um avanço na educação e respeito à constituição e no fundo, revela desconfiança do legislador que sofre influencia de lobby e do poder econômico e até por emoção, provocada pela mídia ou momento de histe rismo ante algum fato notório.
A transação penal é inspirada no art. 2° da Lei 9.099.95, ou seja, o processo se baseia na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – Campo Grande/MS – e-mail abraorazuk@hotmail.com