CNJ aprova novo horário do TRT/MT

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (26) que não existe ilegalidade na Resolução Administrativa 140/2009, editada pelo TRT de Mato Grosso fixando o horário de funcionamento da Justiça do Trabalho no Estado das 7h30 às 14h30.

A decisão foi proferida em Procedimento de Controle Administrativo formulado pela OAB/MT, no qual a entidade pedia a suspensão da RA 140 e, consequentemente, da mudança do horário.

Em sua defesa, o TRT informou aos conselheiros que o novo horário permite uma economia de cerca de R$ 238 mil por ano nos custos com energia elétrica, bem como atende o que determina a legislação e as diretrizes do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Ao julgar o Procedimento, o Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator, conselheiro Paulo Tamburini, pela improcedência do pedido da OAB.

No entendimento do relator, além de não existir ilegalidade na Resolução 140/2009, “o ato se enquadra perfeitamente dentre os princípios da economia e razoabilidade a serem perseguidos pela Administração”.

Ao proferir o voto, o relator destacou ainda que a Resolução 88/2009 do CNJ dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, não sobre o horário de funcionamento do tribunal. “Ainda que o estabelecimento do expediente forense não fosse matéria que se encontrasse dentro da autonomia administrativa de cada um dos tribunais, o horário de funcionamento das 7:30 às 17:30 parece bastante razoável, visto que o tribunal permanece aberto ao público por 10 horas, período superior à carga horária dos servidores estabelecida pela Resolução CNJ nº 88”, frisou.

Por fim, ressaltou que é possível ao advogado peticionar eletronicamente até às 23:59 de cada dia, por meio do peticionamento eletrônico, fato que, no entendimento do conselheiro, “aumenta sobremaneira o acesso do público ao Poder Judiciário”.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007128-86.2009.2.00.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região (mt)

Advogado(s): MT006217B – Claudia Alves Siqueira e Outro (REQUERENTE)

EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Resolução nº 140/2009, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Horário de funcionamento. Princípios da economia e da razoabilidade. Conhecido e não provido.

Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso em face do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

A requerente postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Resolução Administrativa nº 140/2009, editada pelo TRT, que fixou o horário de funcionamento do protocolo e do distribuidor do tribunal para o horário compreendido entre as 7:30 às 17:30.

No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade da referida Resolução.

Instado a prestar esclarecimentos, o TRT informou que:

“(…) a adoção do novo horário adveio após amplos e profundos estudos que apontaram substancial economia de recursos públicos em razão de expressiva diminuição dos custos com energia elétrica.
O novo horário permitirá uma economia de R$ 238.147,77 (duzentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos)/ano. Isso é possível haja vista que o Tribunal ficará fechado no período de pico de consumo de energia (17h30min às 19h30min), cujo custo do kWh é 653% (seiscentos e cinqüenta e três por cento) maior em relação aos demais horários.
(…)
Em resumo, Sr. Conselheiro, o novo horário de funcionamento do Tribunal, inclusive do seu protocolo distribuidor, está em consonância com a Constituição, com a Lei e com as diretrizes do próprio CNJ. Nenhuma ilegalidade há para ser combatida.”

É o relatório.

Em 8 de setembro de 2009, o CNJ editou a Resolução nº 88, que dispõe, dentre outras matérias, sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário.

A mencionada norma estabelece:

“Artigo 1º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.
§1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 dias, para adequação ao horário fixado neste resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.”

Verifica-se que a Resolução dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, não sobre o horário de funcionamento do tribunal.
Ainda que o estabelecimento do expediente forense não fosse matéria que se encontrasse dentro da autonomia administrativa de cada um dos tribunais, o horário de funcionamento das 7:30 às 17:30 parece bastante razoável, visto que o tribunal permanece aberto ao público por 10 horas, período superior à carga horária dos servidores estabelecida pela Resolução CNJ nº 88.

Além disso, a justificativa apresentada pelo tribunal de que tal medida proporcionará razoável economia de recursos públicos também há de ser levada em consideração.

O TRT informou, ainda, que é possível ao advogado peticionar eletronicamente até às 23:59 de cada dia, por meio do peticionamento eletrônico, fato este que, de certa forma, aumenta sobremaneira o acesso do público ao Poder Judicário.

Por todo o exposto, entendo que não existe qualquer ilegalidade na Resolução nº 140/2009 editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, muito pelo contrário, o ato se enquadra perfeitamente dentre os princípios da economia e razoabilidade a serem perseguidos pela Administração, razão pela qual, nego provimento ao presente procedimento de controle administrativo.

É o voto.

PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Conselheiro

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