Para ser julgado criminalmente por prevaricação, além de cometer ato contra o que está na lei, é preciso que haja lesão a um bem jurídico. Com base nisso, o juiz Fernando Marcelo Mendes, da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, rejeitou a denúncia contra o delegado da Polícia Federal Severino Alexandre de Andrade Melo. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal de ter usado agentes da PF e veículo da instituição para procurar um apartamento para alugar.
“Embora a conduta praticada pelo denunciado seja formalmente típica, não consubstanciou efetiva lesão ao bem jurídico ao ponto de justificar a sua valoração pela ótica da responsabilidade penal”, entendeu o juiz.
O juiz entendeu também que, apesar de a denúncia ter afirmado que a conduta do delegado causou prejuízo à atividade policial, não precisou quantas vezes isso aconteceu, nem os dias e horários. “Embora se possa admitir a existência de um prejuízo hipotético à administração pública, não há demonstração de efetivo prejuízo à atividade policial”, constatou o juiz.
Para o juiz, a conduta pode e deve ser reprimida, mas sob o ponto de vista administrativo ou civil. Quanto à esfera penal, o juiz não constatou “relevância suficiente”, reconhecendo a falta de justa causa para continuar com a ação.
A defesa do delegado, representada pelo advogado Paulo Morais, do Morais Advogados Associados, afirmou que o delegado jamais determinou ou ordenou que funcionários da PF deixassem suas tarefas para procurar imóvel para ele morar. E sustentou falta de tipicidade penal e princípio da insignificância.
O MPF denunciou também, pelos crimes de condescendência criminosa e favorecimento pessoal, o corregedor da Polícia Federal em São Paulo na época, Antonio Pietro, e o então superintendente de PF em SP, Jaber Makul Hanna Saadi, por terem arquivado sindicância sobre clonagem de placa reservada à viatura da PF. Também foi denunciado o delegado Nilson Souza, que conduziu sindicância sobre o caso.
O juiz também rejeitou a denúncia quanto a eles por constatar que a pretensão punitiva já havia sido atingida pela prescrição. “Os delitos de condescendência criminosa (CP, artigo 320) e favorecimento pessoal (CP, artigo 348) tem pena máxima em abstrato de um e seis meses de detenção, respectivamente, de modo que, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, prescrevem em dois anos”, afirmou. Ele disse, ainda, que mesmo aplicando causa de aumento de pena, esta não passaria de um ano.
O juiz Fernando Marcelo Mendes disse que a denúncia aponta que o delegado Nilson teria cometido o delito em 27 de junho de 2007, enquanto os demais em 10 e 11 de outubro de 2007.