STF julga prerrogativas dos defensores públicos do estado do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 230) em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

No início de seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, chamou atenção para a circunstância de que, além das emendas à Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80. Além disso, os dispositivos sofreram modificações em relação à numeração original.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “f”, que se refere à aposentadoria, a relatora julgou prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao art. 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “g”, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, ela julgou prejudicado porque a Constituição (norma de parâmetro) mudou, e agora esse prazo é de três anos. Mas, a parte final, quando se fixa que o defensor “não perderá o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado”, a relatora julgou o pedido procedente por afronta ao art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Mas, após ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, a ministra reajustou seu voto para declarar todo o dispositivo inconstitucional, considerando que poderia prevalecer o preceito da Constituição Estadual e os defensores públicos fluminenses poderiam continuar a ter estabilidade após dois anos de atividade. Por unanimidade, o item foi julgado procedente.

Quanto ao art. 178, inciso II, que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos, a relatora a princípio o considerou improcedente. O ministro Marco Aurélio votou pelo prejuízo porque o Plenário concluiu em oportunidade anterior que a defensoria não teria inamovibilidade, passou a ter com a emenda [constitucional]. Logo, o parâmetro de cotejo foi modificado e o pedido está prejudicado. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido e o Plenário decidiu por julgar prejudicado o dispositivo, em razão da mudança de parâmetro. “Se julgarmos improcedente a ação, nós vamos declarar que essa norma nasceu constitucional e ela não nasceu constitucional”, concluiu Toffoli.

Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “a”, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão “ou de entidade particular” e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.

Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um “superadvogado”, com “superpoderes”, o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.

Em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “b”, que se refere à comunicação pessoal e reservada com o preso, e alínea “c”, sobre livre trânsito aos órgãos públicos, o Plenário julgou improcedentes ambos os pedidos, considerando que estão de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados.

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