Arquivado HC requerido por professor de artes marciais preso por descaminho e formação de quadrilha

Foi arquivado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 102454) impetrado por L.K.K., professor e dono de uma academia de artes marciais, que, há quatro meses vem cumprindo prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória III, em Pinheiros, na capital paulista. Acusado de praticar crimes de descaminho e formação de quadrilha (artigos 334, § 1º, “c” e “d” e 288, ambos do Código Penal), ele pedia ao STF a decretação de sua liberdade.

Como ele é réu primário e tem bons antecedentes, conforme alega em seu habeas corpus, se vier a ser condenado, as penas impostas a ele por conta da prática de duas condutas tidas como descaminho não deverão ser maiores que dois anos por cada crime, num total de quatro anos, e, na pior das hipóteses, ser acrescido de no máximo três anos, em razão do crime ter sido cometido por quadrilha, totalizando sete anos. Portanto, a defesa alega que a prisão preventiva imposta é desproporcional e representa constrangimento ilegal, demandando sua imediata revogação.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o pedido não pode prosseguir uma vez que a superação da Súmula 691, do STF, somente seria justificável “no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”. “Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro na citada decisão as hipóteses antes mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete sumular”, disse o ministro.

Ele verificou que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir pedido da defesa, apreciou somente os requisitos autorizadores para a concessão da cautelar “e concluiu pela inexistência deles”. Assim, Lewandowski considerou que não há, no ato questionado, ilegalidade flagrante nem abuso de poder.

Ainda de acordo com o relator, o exame das alegações contidas na inicial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que não se compatibiliza com o pedido de habeas corpus. Nesse sentido, ele citou os HCs 95725 e 93736. “É de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

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