* Abrão Razuk
Acompanhei pela TV a notícia que o STJ houvera decretado a prisão preventiva do governador do Distrito Federal. Fê-lo com base que teria o acusado de haver coagido testemunha no curso do processo que fora instaurado contra si.
Por requerimento do MPF avalizado pela OAB nacional com espeque no art. 312 do CPP o Superior Tribunal Federal decretou-lhe a prisão preventiva.
Dessa prisão poderemos fazer algumas reflexões jurídicas importantes.
O artigo 312 estatui: ”a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal ou para assegurar aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
O fato concreto objeto da indagação do título ou seja,prisão preventiva de governador.
Pergunta-se: ”nesse caso concreto poderia o STJ decretar a pp dum governador ?
Quanto á competência da decretação da pp não resta nenhuma dúvida que sim.
Poderia ser ordenada a pp sendo ele governador e sem licença do poder legislativo competente?
Sim.
A pp trata-se de medida cautelar de caráter excepcional e que requer urgência na sua concessão, até pedir para o legislativo e com o entrave natural desse órgão, desvirtuaria a ratio essendi desse instituto posto à disposição do magistrado e perderia sua razão de ser e a medida tornar-se-ia vocis flatus.
A questão é tormentosa e complexa e essa matéria é objeto de exame do STF.
Outra pergunta: poderia o STJ decretar-lhe a pp por conveniência da instrução criminal?
Sim.
Ante o fato narrado de que o governador teria praticado o crime de coação de testemunha no curso do processo e pela declaração do min. Relator desses autos de que o conjunto das provas já carreadas até aquele momento processual demonstravam de forma clara o cometimento em tese de crime de coação de testemunha no curso do processo.
Este articulista baseado na fala dum ministro que deve ser um homem sério, então, só me resta responder que está justificada a prisão preventiva do governador, porque no fundo, tecnicamente há veementes indícios que o governador subornou testemunha.
De outro lado, como existe pedido de intervenção para o afastamento do dito governador, poderia a corte competente para processar e julgar essa pretensão do Procurador Geral da República usando-se de tutela de urgência e afastá-lo provisoriamente do cargo até o julgamento final.
Entre a decretação da prisão preventiva e o pedido de afastamento do governador provisoriamente até ulterior julgamento final com maior cuidado no julgamento e com a duração razoável do processo para se evitar injustiças e ferimento de princípios constitucionais, opino pelo afastamento do cargo do que tomar essa medida extrema da decretação da prisão preventiva.
Assim fundamento minha opinião, primeiro, o governador é primário e de bons antecedentes na linguagem jurídica e não vai deixar o distrito da culpa, possui patrimônio e ocupa cargo relevante e ademais, como fica a liturgia do cargo e doravante pela decisão inusitada e teratológica abrirá precedentes terríveis para governadores que haja indícios de crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa.
Esse governador específico não tem mais moral e nem condições administrativas para governar e sua imagem perante a opinião pública ficará desgastada para todo o sempre.dir-se-á que feriu de morte o art.37 da CF-88, princípio da moralidade, da transparência que devem nortear os homens que ocupam cargos e funções públicas.
Essa prisão preventiva amparada pelo Código de Processo Penal, como já mencionei, é norma infraconstitucional e pelo princípio da proporcionalidade com o princípio da inocência deve prevalecer esse último, e, portanto a prisão do governador não foi de boa política criminal e feriu de morte o princípio da inocência, cuja pena o governador só deve pagar com o devido processo legal e após salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa e o direito do réu provar provando. portanto, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça na minha ótica embora legal, porém da má política criminal e precipitada. Somos contra a impunidade, mas somos a favor do respeito dos princípios constitucionais que todo acusado, somente, poderá ser julgado culpado, após esgotados todos os meios inerentes da defesa e com a condenação com trânsito em julgado, operando em direito o que a doutrina ou de lege ferenda chama de res judicata deducta.
Manifestamo-nos porque esse é o papel do advogado e dos juristas e faZ parte da liberdade de expressão e dos regimes democráticos.
Nesse momento que estamos redigindo algumas reflexões já foi impetrado habeas corpus a favor do paciente e o Rel. é o Min. Marco Aurélio que tem espiríto libertário e paladino das liberdades, creio que provavelmente, dibrará a súmula que o impede de dar liminar, ante a relevância do caso e sendo um governador, concederá a liminar, como nós concederíamos, se fossemos magistrado, para restabelecer o primado a ordem constitucional de meu País.
Encerrado esse processo com o cumprimento do devido processo legal e se for culpado, pelo conjunto probatório carreados para os autos e não pela mídia, então, sim deverá ser punido na forma exemplar. Basta a impunidade, mas com respeito às leis e a Constituição Federal.
Criticamos veementemente a posição do Dr Ophir Cavalcanti em pedir a prisão preventiva e ele deve lembRar que ele não é promotor de justiça e sim, respeitar os preceitos constitucionais que todo cidadão tem. Nossa posição é na defesa do primado do estado de direito e da constituição.
Há um provérbio que diz ”sapateiro não vás além da sandália”.
Gostaríamos de deixar bem claro que preferimos em termos de jurisdição em afastar o governador do cargo, no caso sub examine do que decretar-lhe a prisão preventiva, salvo melhor juízo.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com