Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida a procuração que um banco deu ao seu advogado para representá-lo em reclamação trabalhista movida por um empregado. O documento de representação não trouxe a devida identificação da empresa e a qualificação de seus advogados, como exige a lei, informou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Em seu voto, ele explicou que faltou aos embargos da empresa o pedido para correção do defeito apontado pela Segunda Turma do TST no julgamento do seu agravo de instrumento. Como pessoa jurídica, os atos do banco são praticados por intermédio de seu representante legal, donde se faz necessário se certificar de que aquele que outorgou o mando estava legalmente amparado; no caso, faltou à procuração a indicação dos cargos que os subscritores da procuração ocupavam na empresa.
Para o relator, o banco perdeu a oportunidade de “sanar o vício” detectado pela Turma quando ingressou com os embargos na SDI-1. Nesse momento, poderia ter juntado a “procuração dentro dos moldes exigidos pela Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1”. Não o fazendo, esclareceu o relator, o vício ficou perpetrado.
Não concordaram com esse entendimento os ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen e Maria de Assis Calsing. (AIRR-8738400-38.2003.5.02.0900-Fase atual: E)