É legal a apreensão de mercadorias desacompanhas da respectiva nota fiscal ou de documentos que comprovem o recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS), quando o procedimento desencadeado pelo Fisco Estadual tem o objetivo de fazer cessar infração material de caráter permanente. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu a Apelação nº 126914/2009, interposta pelo Estado para manter bloqueadas as mercadorias de uma empresa que deixou de recolher antecipadamente o devido imposto. Dessa forma, a câmara julgadora reformou a decisão de Primeiro Grau que ordenara ao Fisco, por meio de mandado de segurança, a liberação dos referidos produtos.
A empresa alegou que a sua forma de operação não se enquadrava nos critérios em que o diferencial de alíquota devia ser recolhido de forma antecipada, argumentando que somente a partir do momento em que tais mercadorias fossem colocadas à venda no Estado é que se justificaria a cobrança do ICMS. No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, a apreensão de mercadorias pelo ente fiscal nem sempre configura ato ilegal, pois é legítima a retenção tanto para recolher o tributo faltante, quanto o diferencial de alíquotas do ICMS. Além disso, explicou que a sistemática adotada para lançamento do ICMS referente à diferença de percentual entre a alíquota praticada em outras unidades da Federação e Mato Grosso tem como objetivo legal a obrigação de ser recolhido quando da entrada da mercadoria na fronteira do Estado.
Essa exigência legal está determinada no artigo 5º da Lei Estadual nº 7.098/1998, que dispõe pelo recolhimento do imposto na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento já deveria ter sido efetuado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, conforme legislação tributária. “Como se vê, ao instituir essa forma especial de recolhimento antecipado de ICMS, o Estado assim o faz para preservar a arrecadação, resguardando-se dos danos causados por contribuintes inadimplentes contumazes, o que, a propósito, é absolutamente razoável. Do contrário, restar-lhe-ia ver, impotentemente, os créditos tributários irem se acumulando, lançamento após lançamento, no aguardo do recebimento via judicial que dificilmente se concretiza, dada a imensa gama de recursos processuais previstos em nosso ordenamento jurídico”, considerou a magistrada. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Marcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).