Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais

Pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conta desse entendimento já pacificado, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 99936/2009, impetrada pela Vivo S.A. contra a empresa Eleusa Novaes Taveira-EPP e manteve condenação imposta à empresa de telefonia a pagar R$ 8,3 mil, com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença, pela manutenção do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito.

A empresa tinha dívida com a operadora de telefonia, no entanto, formalizou acordo de exclusão do cadastro de inadimplentes, mediante parcelamento do valor. Contudo, a exclusão não foi realizada pela companhia telefônica, configurando inscrição indevida. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, revisora convocada. Conforme o relator, o ato da apelante importou em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.

A apelante alegou que a manutenção do nome da apelada no rol de inadimplentes foi motivada por erro do Procon, que não teria informado que se tratava de empresa, causando diversos problemas ao cumprimento do pactuado entre as partes. Explicou que a inclusão não foi indevida, pois a dívida teria sido reconhecida. Aduziu ser necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta supostamente lesiva e o dano sofrido, o qual não teria sido comprovado. Afirmou ainda que a pessoa jurídica seria incapaz de sofrer ou sentir angústia. Por isso, requereu o provimento do recurso para afastar o dever de indenização e para que a apelada fosse condenada a pagar o ônus de sucumbência. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado.

O relator observou que o acordo entre as partes foi firmado no Procon em 31 de outubro de 2007, para o pagamento parcelado do débito no valor de R$7.183,51, bem como a exclusão do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis. Destacou que a apelante não cumpriu o acordo pactuado. O magistrado não acatou a tese de que a Vivo não teria sido avisada que se tratava de uma empresa, pois a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu somente no nome da pessoa jurídica. A apelada comprovou que em 24 de novembro de 2007 teve negada uma solicitação de compra de um veículo após consulta realizada na Serasa.

Quanto ao valor questionado, os julgadores consideraram a situação econômico-financeira da ofensora e as circunstâncias do caso. Salientaram que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena, mostrando que o valor arbitrado foi adequado e proporcional ao caso. Por isso, a sentença foi mantida.

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