Supremo mantém decreto de expropriação de fazenda que pertence a banqueiro em Minas Gerais

Durante sessão plenária, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Mandado de Segurança (MS 24984) ao banqueiro Tasso Assunção Costa que questionava ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Costa pedia a anulação do decreto presidencial que declarou ser de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Velha-Cerradão, de propriedade dele, localizada no município de Bambuí (MG).

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abriu procedimento administrativo para verificar as condições de exploração do imóvel para a determinação de sua classificação fundiária e cumprimento de função social.

Assunção Costa alega que, a despeito do processo administrativo, sua fazenda foi invadida em abril deste ano por pessoas que se identificaram como membros do Movimento dos Sem Terra (MST), por isso sustentava nulidade do decreto. Ele pediu a reintegração de posse para a Justiça mineira, e seu pedido foi indeferido.

O banqueiro apontou, também, que pediu ao Incra a suspensão do processo administrativo, em conformidade com a Lei nº 8.629/93. Essa lei determina, em seu artigo 2º, que o imóvel rural invadido não poderá ser desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, mas, mesmo assim, procedimento administrativo do Incra prosseguiu.

No dia 24 de junho, a propriedade foi declarada como sendo de interesse social para fins de reforma agrária. O decreto, segundo Assunção Costa, violou a garantia constitucional da propriedade (artigo 5º, Constituição Federal) e o princípio constitucional que rege a moralidade administrativa.

Voto

O relator, ministro Eros Grau, ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a vedação “alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação”. Ele citou precedentes, entre eles o MS 23857.

Segundo Grau, o laudo agronômico de fiscalização indica que a vistoria foi realizada pelo Incra em maio de 2002, embora a ocupação, noticiada pelo impetrante, seja de abril de 2004. “O esbulho possessório foi ínfimo”, concluiu o ministro, ao indeferir o mandado de segurança. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF

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