Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 500 mil, por manter clientes em lista de inadimplentes mesmo depois do pagamento da dívida

Empresa não pode manter nome de clientes em lista de inadimplentes quando as dívidas já foram quitadas. Ou pior: utilizar essa listas para concessão de análise de crédito. Com esse entendimento, a juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), condenou a Brasil Telecom a pagar, por danos coletivos, R$ 500 mil de indenização. Cabe recurso. A informação é do portal Espaço Vital.

Segundo a juíza, cabe reparação por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si, além de indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país. A juíza entendeu pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática.

A Ação Coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público. A alegação foi a de prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela Serasa referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.

Laura Fleck afirmou que o inquérito civil demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos bem como proíbe sua divulgação.

Ela enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Porém, independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.

De acordo com a decisão, os danos não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também bens personalíssimos como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra. Estes refletem no patrimônio da vítima. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro, ou seja, dano emergente e lucros cessantes.

Ela concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. A reparação será revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

A juíza determinou, ainda, que a Brasil Telecom não divulgue ou utilize, para análise de credito ou contratações, quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Para este caso, ela determinou uma multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

Quanto aos dados que estejam disponibilizados, devem ser recolhidos no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento. A multa só não será aplicada se houver recurso. A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.

A empresa alegou estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.

A juíza determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proc. 10.902.008.009

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