Kassab veta projeto de lei que limita o horário dos jogos de futebol

Contrariando a decisão dos vereadores de São Paulo, o prefeito Gilberto Kassab (DEM-SP) vetou o Projeto de Lei 564/06, que limita o horário dos jogos de competições esportivas até às 23h15 na capital paulista. A decisão foi oficializada na sexta-feira (2/4) no Diário Oficial. As informações são da ADNews e Uol Esportes.

A antecipação do horário é um pleito dos trabalhadores. Com a situação atual, eles são forçados a irem dormir de madrugada, com o fim tardio do jogo, com o barulho de rojões e fogos em noite de partida e acordar cedo na manhã seguinte para trabalhar.

A decisão de Kassab favorece a vontade da TV Globo. A empresa chegou a ir à Câmara Municipal para pressionar os vereadores a não aprovarem o projeto. O motivo para tanto empenho é que, se a lei fosse aprovada, a emissora, detentora dos direitos das transmissões de futebol, teria que mexer na grade e antecipar os jogos que começam por volta das 21h50, em São Paulo.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Município, o veto se motiva pelo fato de a “matéria relativa ao desporto ser de competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao Município apenas suplementar essas normas na hipótese de configuração de interesse local específico que necessita ser regulamentada, o que não ocorre nesse caso”.

A Procuradoria-Geral ainda afirmou que a restrição de horário nos eventos esportivos “não parece razoável”. “Os inconvenientes advindos do horário do término de eventos esportivos não diferem daqueles verificados em outros tipos de eventos, não se justificando a restrição de horário a uma única programação.” O prefeito ainda alegou que a cidade de São Paulo poderia perder a chance de sediar eventos de porte nacional ou até internacional que terminem depois desse horário.

Gilberto Kassab coloca outro aspecto como motivo para o veto: à época da pressão da Globo sobre os vereadores da Câmara, o diretor executivo da Globo Esportes, Marcelo de Campos Pinto, argumentou que “a plasticidade dos estádios cheios nos interessam porque representa o estádio infinito, dá credibilidade à TV”. Pois os jogos realizados às 21h45 durante a semana registram em média público de 23.787 pagantes, enquanto a dos jogos às 21h, 17.911 pessoas.

O presidente da Federação Paulista de Futebol, Marco Polo del Nero, que havia ameaçado levar os jogos da capital para o interior, declarou que os clubes paulistas podem ser impedidos pela Conmebol (Confederação Sulamericana de Futebol) de participar da Taça Libertadores a partir de 2011, caso desrespeitem as regras de transmissão de TV.

Confira abaixo o texto do veto

“RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 564/06
Ofício ATL nº 52, de 1º de abril de 2010
Ref. Ofício SGP 23 n° 00669/2010

Senhor Presidente,

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 564/06, de autoria dos Vereadores Agnaldo Timóteo e Goulart, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de março do corrente ano, que dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas profissionais realizadas nos estádios localizados no Município de São Paulo.

A mensagem estabelece o horário limite de 23h15min (vinte e três horas e quinze minutos) para o encerramento desses eventos quando realizados nos estádios com capacidade de lotação superior a quinze mil pessoas. Prevê, ainda, o procedimento de fiscalização do cumprimento dessa exigência, determinando, no caso de infração, a elaboração de um relatório por agente da Subprefeitura competente, instruído com a documentação que especifica, a ser submetido à apreciação de uma Comissão Especial de Avaliação (CEA), composta por um membro da federação da respectiva modalidade esportiva, um membro da sociedade civil, um membro do sindicato da categoria dos atletas, além de um servidor público lotado em SEME, podendo a referida comissão arquivar o expediente ou então determinar a apuração dos fatos, ouvindo o responsável pela organização do evento, bem como aplicar, se for o caso, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada na reincidência.

Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente devem ter inspirado seus autores, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A propositura trata de matéria relacionada ao desporto, sobre a qual a Constituição Federal no artigo 24, inciso IX, reserva competência legislativa concorrente à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, cabendo aos Municípios, nesse tema, apenas suplementar as eventuais legislações existentes.

No uso dessa competência, a União editou a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que institui as normas gerais sobre desporto. Em seu artigo 4º, § 2º, com a redação conferida pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, deixa patente que “a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”, cabendo ao Ministério Público da União pronta atuação na hipótese de violação dessas normas.

Além disso, no citado artigo 4º, ao criar o Sistema Brasileiro do Desporto – SBD, a lei federal o estrutura em diversos órgãos, dentre os quais o Conselho Nacional do Esporte, com competências estabelecidas no artigo 11, sendo órgão colegiado de normatização, Deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte.

Também integram o SBD os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

No que se refere à regulamentação do horário de realização de competições profissionais – objeto do projeto em questão – a norma geral inserta no § 7º do artigo 20, incluído na referida Lei Pelé pela Lei nº 10.672, de 2003, estabelece que “as entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades”, em consonância, pois, com a diretriz constitucional sobre o caráter nacional estratégico de certos elementos relacionados à prática esportiva (CF, art. 217).

Ressalta patente a predominância nacional e regional na composição, formação e operatividade do Sistema Brasileiro de Desporto. Aos Municípios, que compõem a estrutura desse sistema, a Constituição Federal atribui uma atuação suplementar, que há de ser harmoniosa e colaborativa, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei Pelé.

A competência do Município para suplementar a legislação federal ou estadual se evidencia diante de circunstâncias peculiares que caracterizem a predominância do interesse local.

Nesse contexto, compete ao Município de São Paulo a fixação dos horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares situados no território municipal, bem como a fiscalização das atividades neles desenvolvidas, nos termos do artigo 160, incisos II e III, da Lei Maior local.

No tocante aos espetáculos esportivos realizados nos estádios, caberia ao Município impor a restrição do horário, desde que caracterizada situação peculiar local que exigisse tal regulamentação, o que não ocorre no caso em pauta.

De fato, ainda que se pudesse desenvolver o raciocínio voltado ao entendimento de que o Município detém interesse local específico e, portanto, competência, para fixar o horário de realização de competições esportivas que envolvam a mobilização de grande número de pessoas e possam interferir na comodidade e segurança dos cidadãos, os inconvenientes advindos do horário de término de eventos esportivos em nada diferem daqueles verificados em outros tipos de eventos, tais como atividades religiosas e shows artísticos, não se justificando conferir-lhes tratamento diferenciado.

Portanto, a limitação do horário a um único tipo de evento não parece razoável. Tampouco configura medida capaz de “contribuir para a preservação do descanso do trabalhador paulistano, a proteção do patrimônio público e privado, a paz nas ruas e, especialmente, a segurança aos desportistas e dos espectadores”, como consta da justificativa apresentada por seus proponentes. Isto porque os possíveis transtornos decorrentes do fluxo e da grande concentração de pessoas, inerentes a esses eventos, podem ocorrer em qualquer horário que se dê o seu encerramento.

Por outro lado, considerando que os efeitos da norma proposta não se restringem às competições locais, alcançado campeonatos nacionais, regionais e internacionais, não é difícil concluir que, não querendo se submeter à imposição legal paulistana, os organizadores poderão levar esses eventos para outras cidades, produzindo efeitos indesejáveis à Cidade, inclusive sob o aspecto econômico.

Cumpre assinalar, ainda, que a mensagem aprovada cria uma Comissão Especial de Avaliação – CEA, composta por membros de entidades privadas (federação da modalidade esportiva e sindicato da categoria dos atletas), membro da sociedade civil e membro do serviço público municipal, atribuindo-lhe competência para instaurar, instruir e julgar o procedimento de fiscalização do cumprimento da exigência legal instituída, bem como imbuída de poderes para arquivar o expediente ou aplicar a multa estabelecida. Atribui-lhe, portanto, o poder de polícia que é inerente ao Poder Público.

A propósito, releva anotar que o poder de polícia encontra fundamento na supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelada nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que estabelecem condições e impõem restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo e, por conseguinte, a imposição coativa das medidas impostas pela lei e a aplicação da sanção correspondente ao seu descumprimento.

Logo, a transferência desse poder a particular, nos moldes pretendidos pela propositura, é medida que se mostra contrária à ordem constitucional vigente. Ademais, a ação fiscalizatória exercida pelo Poder Público não pode ficar condicionada ao fornecimento de “súmula ou registro da partida”, como previsto no texto, nem à indicação de representantes das entidades sindicais e esportivas, de natureza privada, as quais, em razão da autonomia que lhes é assegurada pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso I, e artigo 217), não estariam obrigadas a integrar referida Comissão. Não se pode olvidar também, que, na condição de particulares interessadas, podem atuar de modo a frustrar o cumprimento da lei.

Por fim, a atribuição do encargo de “agente autuador” a servidor público lotado na Subprefeitura (§ 1º do artigo 1º), configura ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais dessa área, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento