A lei não exige que os estatutos ou contratos sociais das pessoas jurídicas acompanhem a procuração com cláusula ad judicia outorgada a seus advogados. Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve irregularidade de representação da Braskem S.A. em processo contra ex-empregado da empresa.
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a exigência da apresentação dos estatutos pode ocorrer em caso de dúvida do Juízo ou de impugnação da parte contrária (artigo 12, VI, do CPC). Mesmo nessas situações, é concedido um prazo para que a parte possa regularizar a representação (artigo 13 do CPC).
No entanto, segundo a relatora, na hipótese dos autos, nada disso ocorreu, logo não houve irregularidade de representação por ausência de qualificação do outorgante da procuração, como afirmado pela Quinta Turma do TST. Para a ministra Cristina, na medida em que o outorgante da procuração estava devidamente identificado, a decisão da Turma contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1.
Assim, a conclusão unânime da SDI-1 foi no sentido de afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Quinta Turma para examinar o recurso de revista da empresa. (E-ED-RR-40500-21.2003.5.04.0761)