A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em decisão favorável a recurso do Banco Bradesco S/A, restabeleceu o valor da causa atribuído na inicial e, assim, reformou a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.
Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC.
Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil. (ROMS-211100-97.2008.5.06.0000)