Uma decisão interlocutória que indeferira pedido de expedição de precatório – referente ao valor da verba honorária contratada em nome da sociedade de advogados – foi reformada pelo TRF-4 em julgamento de agravo de instrumento interposto por Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados contra o INSS.
No caso, os advogados constantes da procuração original do processo de conhecimento precedente à execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito – em relação aos honorários – em favor da sociedade agravante.
Para o relator do recurso na 5ª Turma, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, “a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento.”
Na hipótese dos autos, nem todos os seis advogados constituídos originariamente no processo de conhecimento firmaram o termo particular de cessão da verba honorária em favor da sociedade agravante. Contudo, segundo o magistrado, “a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade”.
O voto também afirma que “a questão da partilha dos honorários constitui-se em res inter alios, relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao juízo do presente feito.” (Proc. nº 0002040-54.2010.404.0000/SC).
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ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002040-54.2010.404.0000/SC
RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:WERNER ISLEB ANDRE LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO:Andre Luiz Pinto e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional do INSS
INTERESSADO:VANILDA SCHWEIGERT
ADVOGADO:Morgana Zamignan Volpi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Possível o destaque da verba honorária em nome da sociedade de advogados, quando esta é indicada na procuração outorgada aos advogados (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), ou cessionária do crédito. Precedente deste TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2010.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de sentença subjacente, indeferiu o pedido de expedição de precatório, referente ao valor alusivo à verba honorária contratada, em nome da sociedade de advogados.
Alega, para tanto, que os advogados constantes da procuração original do processo de conhecimento precedente da presente execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito, em relação aos honorários dessa demanda, em favor da sociedade agravante.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e, intimada, a agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
VOTO
Assim restou fundamentada a decisão inicial:
“Sobre o tema, a Turma Suplementar desta Egrégia Corte, no julgamento do AI nº 2007.04.00.008372-6, em 06/06/2007, decidiu, por maioria, que a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento. Confira-se acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso em apreço, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo. 3. Agravo de instrumento provido.”
Oportuno transcrever trechos do voto divergente proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle:
“(…) No caso dos autos, embora não tenha sido indicada na procuração original, a sociedade tornou-se credora da verba honorária por força de contrato de cessão de crédito, firmado antes da expedição da requisição de pagamento. Note-se que os advogados constantes do instrumento de procuração (fl. 13) são os mesmos que integram a sociedade de advocacia (fl. 28).;
Assim, uma vez que o próprio Código de Processo Civil admite, no art. 42, que o crédito judicial seja objeto de cessão e, de outra parte, que o credor assim constituído dê início ou prosseguimento à execução (art. 567, II), entendo que se afigura possível que a verba honorária seja paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento. (…)
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de alvará para “entrega do dinheiro” constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao “credor”. Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo credor. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Em princípio, portanto, credor é o advogado. 3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. 4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade. 5. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 437853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 07/06/2004) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. […] III – A cobrança dos honorários advocatícios somente pode ser realizada pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94). Logo, exceto quando há cessão do respectivo crédito, o levantamento da verba honorária é direito autônomo do advogado. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 667835/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 06/12/2004) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Permissivo ratificado no art. 5º da Resolução n.º 438, de 30/05/2005, do egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso em apreço. […]. (TRF/4R, 6ª Turma, AI nº 2005.04.01.0268958-5/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 28/09/2005) (grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.”
Neste caso concreto, porém, verifica-se que nem todos os seis causídicos outorgados originariamente pela autora no processo de conhecimento (fl. 16) firmaram o termo particular de cessão de crédito (fls. 51/52), cujo objeto é a verba honorária contratada pelos serviços prestados naquela demanda, em favor da sociedade agravante – Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados.
Com efeito, o advogado Márcio Luiz Teixeira – constante do contrato de serviços jurídicos, na condição de contratado, da fl. 53 e da procuração da fl. 16 – não figura entre os cedentes do termo de cessão de crédito das fls. 51/52.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”
Compulsando os autos, para fins de julgamento do agravo de instrumento, proponho-me a alterar o entendimento perfilhado pelo julgador a quo, na medida em que, a meu ver, a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade. A questão da partilha dos honorários constitui-se em “res inter alios”, relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao juízo do presente feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002040-54.2010.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200072050026829
RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
AGRAVANTE:WERNER ISLEB ANDRE LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO:Andre Luiz Pinto e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional do INSS
INTERESSADO:VANILDA SCHWEIGERT
ADVOGADO:Morgana Zamignan Volpi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2010, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 26/03/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. .
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria