Confirmada liminar de soltura de acusado de envolvimento no assalto ao BC em Fortaleza

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (4), liminar concedida em setembro de 2008 pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 94194, suspendendo o mandado de prisão expedido pelo juiz da 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará contra Vicente Ares Gonzalez, acusado de envolvimento com a quadrilha que assaltou a agência regional do Banco Central (BC) em Fortaleza, em agosto de 2005.

Trata-se, segundo o ministro, de furto qualificado, no caso caracterizado pelo rompimento de obstáculo em concurso de duas ou mais pessoas. Na época, a quadrilha de que Vicente Gonzalez fazia parte, cavou um túnel até o caixa-forte da agência do BC e de lá furtou R$ 164 milhões.

Ao confirmar a liminar anteriormente concedida, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro Celso de Mello, relator do HC, observou que a privação de liberdade do acusado não se enquadra na jurisprudência do STF, que exige fundamentação da ordem de prisão e não aceita como argumento principal, como ocorreu no presente caso, a alegação de gravidade do delito cometido.

Alegações

O juiz da primeira instância justificou a prisão preventiva de Gonzalez com o argumento de que o crime de extorsão mediante sequestro é insuscetível de liberdade provisória. Além deles, Gonzales é acusado, também, da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e conexos ao furto qualificado à caixa-forte da sede regional do BC na capital cearense.

Ainda segundo o juiz de primeiro grau, Gonzalez é, também, réu já pronunciado pelo crime de homicídio pelo juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais de São Bernardo do Campo (SP), em outro processo criminal, além do que responde por porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal de natureza grave na Vara Criminal e de Execuções da Comarca de Varginha (MG).

A defesa, entretanto, alegou falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, insubsistência das razões que motivaram a decretação da prisão por conveniência da instrução criminal e, por fim, excesso de prazo na formação da culpa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da liminar, acolhendo esses argumentos. E a Segunda Turma endossou voto do ministro Celso de Mello no mesmo sentido. No julgamento de mérito, ocorrido hoje, o ministro enfatizou entendimento firmado pelo STF em diversos julgamentos, no sentido da inconstitucionalidade da prisão cautelar com fins punitivos, vez que ela “não pode ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado”.

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