Arquivada ação que questionava competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou que a Justiça do Trabalho é competente para resolver conflito envolvendo causa entre o titular de uma serventia extrajudicial (cartório) em São Paulo e uma funcionária. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela entendeu que a ação é incabível.

Para R.N., titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. R.N. lembra que, na decisão dessa ADI, o Supremo suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.

De acordo com a relatora, o descumprimento da ADI 3395 ocorre quando tramita na Justiça Trabalhista “ação que tenha por objeto causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. No caso, a relação trabalhista foi estabelecida entre R.N., titular de cartório em São Paulo, e I.A.P., servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a natureza jurídica da relação estabelecida entre o titular do cartório e as pessoas contratadas por ele não foi objeto de análise da ADI 3395 “e, por isso mesmo, não pode ser objeto de discussão na presente reclamação”. Além disso, a ministra considerou ser evidente que a situação dos autos “não cuida de demanda ‘instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ uma vez que o Reclamante é pessoa física titular de cartório”.

Em situações nas quais não há relação entre poder público e seu servidor, a relatora lembrou que os ministros do STF têm negado seguimento (arquivado) às reclamações, ajuizadas com fundamento em descumprimento da ADI 3395, por ausência de identidade material. Ela citou, nesse sentido, as Reclamações 5753, 5234 e 5519.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia avalia que a intenção do autor é utilizar a reclamação para substituir o recurso apropriado, já que ingressou com o pedido após interpor recurso extraordinário que ainda não teve o juízo de admissibilidade analisado pelo tribunal de origem. No entanto, a relatora destacou que utilizar a reclamação como substituto de recurso não é autorizado pelo Supremo (Rcl 7971, 5207, 6109, entre outras).

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