Acusado de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89, caput, da Lei 8.666/93), M.N.O. teve Habeas Corpus (HC 97874) negado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pedia o trancamento da ação penal em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), com base no argumento de inépcia da denúncia.
Os denunciados, entre eles M.N.O., ocupavam os cargos de presidente, diretor de divisão de compras, superintendente contábil e financeiro e consultor jurídico da Fundação Municipal de Saúde. Segundo a acusação, eles deixavam de fazer licitação de insumos hospitalares e, nesse caso, teriam dado um prejuízo ao erário no valor de R$ 187.621,10.
A alegação que consta da denúncia é de que eles propositalmente permitiam que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para depois então justificarem situação emergencial e dispensar a licitação.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e votou pelo indeferimento do pedido. “A meu ver a denúncia está hígida, não há inépcia e os fatos estão bem descritos”, afirmou Lewandowski, que foi seguido por unanimidade.