Em vez do pagamento de horas extras realizadas, um motorista de ônibus de turismo da União Transportes Interestadual de Luxo S.A (Util) recebeu diárias de viagem. Apesar de a troca ter sido pactuada em norma coletiva, o trabalhador resolveu acionar a Justiça do Trabalho, questionando o acordo, mas não tem conseguido êxito na empreitada. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do motorista.
O trabalhador buscou o TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença considerando válido o pacto realizado entre as categorias profissional e econômica, suprimindo o direito a horas extras nos casos em que o empregado fosse destacado para viagens turísticas. Segundo o TRT, recibos revelam o pagamento, ao autor da reclamação, de diárias de viagem em valores consideráveis, o que demonstra o “cumprimento da substituição acordada coletivamente”.
No entanto, o motorista alega que o artigo 7º, XVI, da Constituição garante o adicional de no mínimo 50% das horas extras que excederem a jornada legal a todas as categorias profissionais, “o que afasta a aplicação de norma coletiva maléfica ao empregado, que suprime o direito às horas extras, em detrimento da norma constitucional”. Para a relatora do agravo de instrumento, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o trabalhador não tem razão.
Segundo a relatora, o artigo 7º, XXVI, da Constituição preconiza o respeito às pactuações decorrentes de instrumentos normativos, admitindo a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário e a jornada de trabalho. A juiza Maria Doralice explica, então, que todos os direitos que deles decorrem também são passíveis de flexibilização. Neste caso em análise, desconsiderar a pactuação, diz a relatora, ”é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis”.
Na situação em questão, segundo esclarecimentos da relatora, a cláusula de flexibilização não se refere a matéria relativa à medicina e segurança do trabalho – que não pode ser objeto de flexibilização – e foi aceita pela categoria profissional por conter outras vantagens compensatórias para o trabalhador. Para a juíza Maria Doralice, “é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados”. Concluiu, então, que o instrumento normativo que afasta o pagamento de horas extras aos motoristas condutores de ônibus de turismo deve ser respeitado.
De acordo com a relatora, o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do artigo 7º, XVI, da Constituição, como pretende o trabalhador, e as decisões apresentadas para verificação de divergência jurisprudencial são inservíveis, o que faz o recurso não ter condições de admissibilidade. Com esses fundamentos, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR – 44140-48.2007.5.01.0026)