Liminar do STF suspende afastamento de servidores de Mossoró (RN) para atuarem em entidade sindical

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na Reclamação (RCL) 10160, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo município de Mossoró (RN), suspendendo a liberação de servidores daquela municipalidade de suas funções para atuarem em entidade sindical que não comprovou seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Na RCL, o município de Mossoró se insurge contra decisão da Vara de Fazenda Pública daquela comarca, que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por três servidores municipais, permitindo seu afastamento para desempenhar atividade sindical no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró, sem comprovação do registro dessa entidade no Ministério.

A prefeitura alega que essa decisão viola o enunciado da Súmula 677, do STF, bem como decisão tomada pela Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121.

O governo municipal lembra que, no julgamento da ADI 1121, o Plenário do Supremo adotou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos. Assim, não bastaria a simples inscrição (registro dos atos constitutivos) no cartório de título e documentos.

Já a Súmula 677, do STF, dispõe que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski endossou os argumentos da prefeitura potiguar. “Por ocasião do julgamento da ADI 1121, de relatoria do ministro Celso de Mello, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que não ofende o texto constitucional a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho”, recordou ele.

Quanto à Súmula 677, ele ressaltou que, embora destituída de eficácia vinculante, ao firmar como um de seus precedentes o referido julgado, ela corroborou esse entendimento.

“Destarte, o afastamento do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela decisão ora reclamada configura-se, à primeira vista, desrespeito ao quanto decidido por esta Corte na ADI 1121-MC-/RS, pois este requisito é o que permite a observância do postulado da unicidade sindical”, observou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ele citou jurisprudência firmada pela Corte no julgamento de Agravo Regimental na RCL 4990, relatada pela ministra Ellen Gracie. Nele o Plenário do STF consolidou jurisprudência “no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de terminada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontram devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição Federal – CF)”.

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