O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello arquivou o Mandado de Segurança (MS 26580) impetrado pelo espólio de Maria de Lourdes Pituba Jordão contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O caso chegou ao Supremo porque o CNJ havia se declarado impossibilitado de reexaminar um processo sobre valor indenizatório, uma vez que não tem como atribuição revisar decisões jurisdicionais de magistrados de instâncias inferiores.
Como o mandado foi impetrado pelo inventariante contra ato do CNJ, de fato quem teria de analisá-lo seria o Supremo. Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ “qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais”.
Com isso, o mandado de segurança está equivocado ao citar o CNJ como autoridade coatora. O ministro frisou que o Conselho agiu corretamente ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência. Por isso, não seria imputável ao órgão qualquer ato lesivo, pois, de fato, ele não poderia agir.
Para Celso de Mello, a suposta violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao CNJ. Por isso, também não cabe ao Supremo processar e julgar o mandado, já que a autoridade coatora não é o Conselho Nacional de Justiça nem qualquer das elencadas na Constituição (artigo 102, I, d).
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