Negada liminar em que acusada de integrar quadrilha paulista pedia liberdade provisória

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 103864, pela defesa de L.B.S., que cumpre prisão preventiva na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, há mais de um ano e um mês, sob acusação de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP).

A defesa alega que L.B.S. é primária, mãe de três filhas, possuidora de residência fixa e ocupação lícita e que estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto nem a decisão do juiz de primeiro grau, nem o parecer do Ministério Público “indicaram elementos concretos aptos a justificar a custódia preventiva da paciente, cabendo ressaltar que a dúvida esteve presente nos fundamentos da referida decisão”.

Diante disso, pediu a revogação da prisão, na ação penal em curso na 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas (SP). O pedido, entretanto, foi negado.

Entre outros argumentos, a defesa alegou, naquela oportunidade, que um dos corréus no processo, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de armas, com penas muito mais severas previstas pela lei penal do que para o crime de que L.B.S. é acusada, teve sua prisão preventiva revogada pelo juiz de primeiro grau. A pena prevista para o crime de L.B.S. varia de um a três anos de reclusão.

No HC impetrado no Supremo, a defesa se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a ordem de HC lá requerida.

Negativa

Ao indeferir também o pedido de liminar formulado no STF, a ministra Cármen Lúcia observou que o ato atacado na ação é um acórdão do STJ, mas que sua cópia não está anexada ao processo. E essa cópia, como lembrou, “é imprescindível não apenas para analisar o seu acerto jurídico – ou o seu desacerto –, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não submetidas à apreciação do tribunal coator (no caso, o STJ), prática não admitida pela jurisprudência do STF”. Como precedentes nesse sentido, ela citou os HCs 73390, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 81115, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Além disso, segundo a ministra, o ato contra a qual se insurge a defesa no HC “não foi – conforme atesta a consulta processual hospedada no sítio do STJ – ainda sequer publicado”. E, sem o conhecimento do conteúdo da decisão impugnada, “torna-se inviável aferir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante em favor do paciente, pois não há como analisar, de forma segura, os argumentos expostos no presente HC, confrontando-os com os fundamentos – ainda não publicados – em que se apoia a referida decisão”.

A ministra, entretanto, mandou oficiar ao relator do HC impetrado pela defesa no STJ para que preste, com urgência, informações sobre o alegado no processo ajuizado no STF. Pediu, também, cópias das notas taquigráficas ou do inteiro teor da decisão proferida pela 5ª Turma da corte superior.

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