Ainda que tenha trabalhado mais de oito horas diárias, não é devida a remuneração de horas extras a bancário, se foi registrado pelo acórdão regional que ele exercia cargo de gerente-geral. Essa foi a decisão ontem (17) da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou excluir da condenação atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) o pagamento do serviço extraordinário do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afirmou ser incontroversa a função exercida pelo bancário. No entanto, como através de depoimento oral foi comprovado que o trabalhador cumpria jornada além das oito horas diárias, esse fato foi o bastante para que o TRT/RS lhe deferisse as horas extras. O bancário recebia gratificação e exercia a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação.
O banco recorreu ao TST, sustentando que são indevidas as horas extras excedentes à oitava, porque o empregado exercia o cargo de gerente, recebendo vantagens a ele inerentes. Nesse sentido, diz ter ocorrido violação ao artigo 62, inciso II, da CLT, na decisão do Tribunal Regional. Ao julgar o apelo do banco, a Quinta Turma do TST manteve o entendimento regional, ao não conhecer do recurso de revista. A empresa, então, ajuizou embargos à SDI-1, e a decisão foi, então, reformulada.
Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Senna Pires, “sendo incontroverso que o trabalhador exercia o cargo de gerente-geral, a decisão que condena a empresa ao pagamento de horas extras contraria a Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho”. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 restabeleceu a sentença, excluindo o pagamento das horas extras da condenação. (E-ED-RR – 8571600-63.2003.5.04.0900)