O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 104267) do empresário C.C.S., denunciado pela prática de coação de testemunhas durante processo judicial. O empresário pretendia com o habeas corpus suspender o curso de ação penal que tramita contra ele na 27ª Vara Criminal da cidade do Rio de Janeiro e uma audiência marcada para o último dia 7 de junho.
O HC alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é inepta, por falta de justa causa, sustentando que as supostas vítimas não figuraram como testemunhas em audiência realizada em 10 de maio de 2006, quando teria ocorrido a alegada coação.
A defesa do empresário tentou junto ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão do processo em curso na justiça fluminense, mas o relator do caso no STJ rejeitou o pedido. Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC no Supremo, solicitando o afastamento da Súmula 691*, para que a Corte analisasse o caso, com o sobrestamento da ação penal.
O ministro Marco Aurélio, relator no STF, observou que a matéria tratada no habeas corpus está submetida ao Superior Tribunal de Justiça. “O quadro não exige pronunciamento com queima de etapas no que se pretendeu suspender audiência designada para 7 de junho de 2010 e sobrestar processo-crime, pleiteando-se, como tema de fundo, o trancamento da ação penal”, disse Marco Aurélio.
Antes de indeferir o pedido de liminar o ministro afirmou: “Este habeas somente serve à sobrecarga da máquina judiciária”. Em seguida determinou a remessa dos autos para a Procuradoria-Geral da República emitir parecer.
AR/EH
* Súmula 691 – Não Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus” requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.