O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC 2665) apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano.
Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.
No exercício da Presidência do STF, o ministro Ayres Britto arquivou o pedido e afirmou que não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
Ressaltou, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (art. 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.
JR/EH
Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO CAUTELAR 2.665 PARANÁ
REQTE.(S): JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): WALDIR FRARES
REQDO.(A/S): JUIZ ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL DE MARINGÁ
DESPACHO: Vistos, etc.
Por meio de fac-símile praticamente ilegível, Juarez Firmino de Souza Oliveira propõe “Medida Cautelar Inominada com pedido de concessão de Liminar”.
2. Para tanto, o acionante afirma que teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá/PR. Alegando vícios de intimação, o requerente ingressou com ação rescisória no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, consoante o inciso VI do art. 267 do CPC. Daí o presente pedido, no qual o requerente alega que apresentará “o competente ‘recurso especial’, visando a nulidade da decisão do TRE/PR”, pedindo, liminarmente, a suspensão de sua inelegibilidade.
3. Feito esse breve relato, analiso o pedido.
4. De saída, anoto que a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual, já ensejaria o arquivamento da petição. Vale lembrar que, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99, “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido”.
5. Ainda que assim não fosse, é manifesta a incompetência desta Suprema Corte para examinar pedido de liminar com vistas a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido cautelar, por incabível, na forma do § 1º do art. 21 do RI/STF. Em conseqüência, fica prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 02 de julho de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente
(art. 37, I, do RI/STF)