Detido preventivamente há mais de 950 dias (desde 28.11.2007) na Penitenciária da Mata Grande, em Rondonópolis (MT), A.F.S. ingressou com Habeas Corpus (HC 104727) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo liminar para cassar a ordem de prisão contra ele. No mérito, o acusado pede confirmação desse pleito e o direito de responder em liberdade ao processo penal.
Denunciado por homicídio qualificado, A.F.S. foi preso por ordem do juiz da Comarca de Santo Amaro (BA). A defesa alega que, até o momento, a instrução criminal do processo não foi concluída. Aponta, ainda, constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, com violação do direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF), bem como violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da presunção de inocência e do direito de ir e vir.
Além da inércia da Justiça no caso – segundo a defesa, o juiz de Santo Amaro, apesar de cientificado da prisão de A.F.S., em momento algum mandou ouvir o réu por carta precatória –, a defesa informa que o Judiciário de Mato Grosso está em greve, sem previsão de término.
Pedidos negados
Em junho de 2008, a defesa pediu o relaxamento da prisão ao juiz de Santo Amaro. O pedido foi indeferido. Em seguida, desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou liminar em HC, o mesmo ocorrendo posteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra essa decisão que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.
Ela alega falta de fundamentação da decisão do STJ, que indeferiu o pedido de liminar lá formulado em HC. A defesa defende a aplicação do princípio da colegialidade ao caso, ou seja, reclama uma decisão de colegiado em vez de decisão monocrática do relator. E cita precedentes da Primeira Turma do STF nos HCs 97554 e 96678, relatados pelo ministro Dias Toffoli, e HC 96265, relatado pelo ministro Menezes Direito (falecido).
Alega, também, descumprimento do artigo 5º, em seus incisos LXV, LIV, LIII e LVII. O primeiro inciso dispõe que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; o segundo, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”; o terceiro dispositivo assegura que “ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente” e o último, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
A defesa invoca, ainda, diversos dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, entre elas a de que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”, e que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”.
Por fim, observa que o presente caso admite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva de A.F.S..
Em virtude do recesso do STF em julho, o processo foi encaminhado ao gabinete do vice-presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, que responde, nesta primeira quinzena do mês, pela presidência do STF.