Se, por um lado, como se viu, os honorários sucumbenciais são deferidos ao advogado quando este labora para ente público mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por outro, o advogado que não comprova o ajuste com cliente não faz jus a receber verba contratual, especialmente quando o constituinte goza do benefício da gratuidade.
Fica o alerta aos advogados para que entabulem contrato de honorários por escrito com seus clientes, porque a 15ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar apelação em que eram reciprocamente recorrentes Elza Mara Machado Oliveira (advogada) e Nilo Renato Morandini Gonçalves (constituinte), deu amparo à defesa deste último.
Em primeiro grau, sentença de improcedência oriunda de Rio Grande negou o arbitramento de honorários requerido pela advogada, impondo-lhe ainda, os ônus da sucumbência. Em apelação, a autora alegou ter trabalhado durante anos para o réu – administrativa e judicialmente -, para cujo labor teria avençado oralmente honorários de 20% sobre o proveito econômico, encontrando, agora, recusa do cliente em fazer o respectivo pagamento.
A pretensão foi rechaçada pelo relator, desembargador Paulo Roberto Felix, porque “embora exista comprovação efetiva do trabalho realizado pela advogada, não há contrato escrito e o réu nega a contratação verbal. Além disso, litigou sob o amparo da gratuidade no processo que originou a presente demanda.” Aduziu o julgador que a isenção prevista na Lei nº 1.060/50 abrange os honorários também do próprio procurador da parte.
Entretanto, explicou o desembargador Felix que são admissíveis honorários contratuais quando o constituinte, mesmo beneficiário de gratuidade, mantém obrigação expressa, por escrito, com o seu procurador, o mesmo ocorrendo quando ocorre substancial alteração da sua condição econômica, suficiente para revogar o benefício.
Como, no caso dos autos, inexistia prova do contrato e o cliente seguia merecedor da gratuidade, o pedido foi desacolhido. A decisão foi unânime. (Proc. nº 70030596050).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLIENTE QUE LITIGOU COM GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. 1. Inexistindo prova da contratação e tendo a parte litigado sob o amparo da gratuidade, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários contratuais. 2. Ausência de prova da alteração econômica do réu. 3. Honorários sucumbenciais fixados com razoabilidade. Ambos os apelos improvidos.
Apelação Cível – Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70030596050 – Comarca de Rio Grande
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA – APELANTE/APELADO
NILO RENATO MORANDINI GONCALVES – APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambas as apelações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Revisor) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Roberto Félix (RELATOR)
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA e NILO RENATO MORANDINI GONÇALVES apelam de sentença da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Rio Grande (fls. 99-105), que julgou improcedente a ação de arbitramento ajuizada pela primeira apelante contra o segundo, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais.
A autora, em suas razões (fls. 108-119), sustenta, em síntese, que trabalhou com êxito por longo período para o réu, administrativa e judicialmente, percebendo pouco mais de cem reais de honorários sucumbenciais. Todavia, contratou verbalmente com o réu honorários de 20% sobre o proveito econômico, sendo que o dinheiro está para ser liberado (mais de cem mil reais) e o réu recusa-se a acertar o que deve. Reitera que a gratuidade não é suficiente para afastar a obrigação do apelado, caracterizando enriquecimento ilícito. E além de não receber pelo serviço prestado restou condenada ao pagamento de honorários ao advogado do réu, o que é ainda mais injusto. Pede a reforma da sentença.
O réu, por sua vez, em seu apelo (fls. 121-125), requer unicamente a majoração dos honorários sucumbenciais, pedindo sejam os mesmos fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Intimadas, as partes ofereceram contra-razões (fls. 134-140 e 141-143), reiterando suas teses e pedindo o improvimento do apelo adverso.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Roberto Félix (RELATOR)
Trata-se de ação de arbitramento ajuizada por advogada contra ex-cliente, julgada improcedente, ensejando apelo de ambas as partes.
A autora pretende a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que trabalhou por longos anos em favor do apelado, obtendo êxito em Juízo.
Mas embora exista comprovação efetiva do trabalho realizado pela advogada, não há contrato escrito e o réu nega a contratação verbal. Além disso, litigou sob o amparo da gratuidade no processo que originou a presente demanda.
Em tais casos existem precedentes da Câmara de que é indevida a cobrança de honorários, sendo exemplo os seguintes:
“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS advocatícios. AçãO DE ARBITRAMENTO E COBRANçA DE HONORáRIOS ADVOCATíCIOS. PARTE QUE LITIGOU com o benefício da gratuidade judiciária. ausência de contrato escrito. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ISENTA O SEU BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES. POR UNANIMIDADE, negaram provimento ao RECURSO.” (Apelação Cível nº 70016192379, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Angelo Maraninchi Giannakos, 08-11-2006).
“AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO VERBAL. PARTE QUE LITIGOU SOB O ABRIGO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Inexistindo contrato escrito entre as partes e não havendo comprovação efetiva da alteração da situação econômica da parte beneficiária da gratuidade processual, inadmissível se torna o pedido de arbitramento de verba honorária advocatícia. Precedentes do TJRS. Apelo desprovido.”(AC 70020564878, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, 12-09-2007).
O entendimento é de que a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.
Admite-se a exigibilidade dos honorários contratuais quando a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obriga por escrito em relação a seu advogado. Também quando ocorre substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários.
No caso dos autos, nenhuma dessas situações se verificou e, em que pese o bom trabalho realizado pela autora em favor do réu, a pretensão não pode ser acolhida.
Já o demandado pretende unicamente a majoração dos honorários sucumbenciais, pedindo a fixação da verba entre 10% e 20% do valor dado a causa.
Todavia, na peculiaridade do caso, especialmente o fato de que a autora não receberá pelo longo e exitoso serviço prestado em favor do réu, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Logo, nenhum dos recursos procede.
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações.
É o voto.
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Angelo Maraninchi Giannakos – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70030596050, Comarca de Rio Grande: “NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: SUZEL REGINE NEVES DE MESQUITA