Um trabalhador rural que cuidava da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra circular elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão.
A empregadora, Construtora Lincoln Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas linhas de argumentação: prescrição do direito de ação e falta de culpa quanto ao dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista, e manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região.
A tese defendida pela empregadora era de que a ação estaria prescrita, pois interposta cinco anos após a ruptura do contrato de trabalho. O acidente ocorreu em 1984; em 1985 o empregado foi desligado da empresa e em 2000 entrou com a ação na justiça comum. O TRT, ao julgar o recurso ordinário, decidiu que a prescrição aplicável ao caso seria de 20 anos (artigo 177 do antigo Código Civil).
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, somente as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04 se submetem à prescrição trabalhista, estabelecida no inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição de 1988. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Quanto ao dano moral, a empresa alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não fazia parte do trabalho do empregado e que a condenação se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a decisão do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional concluiu que
os danos causados ao empregado foram provocados pela imprevidência da empresa em não fornecer equipamentos de segurança adequados ao empregado, e o fez com base nas provas testemunhais, não seria possível rever fatos e provas na atual fase processual (Súmula 126 do TST). (RR-151800-73.2005.5.03.0040)